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0006701-36.2011.8.26.0472

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara

    Processo 0006701-36.2011.8.26.0472 (472.01.2011.006701) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Jose Antonio Pedroso da Cruz - - Alceu Pedroso da Cruz - Espolio - - Espólio de Dirceu Pedroso da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - Vistos. Trata-se de ação civil pública de execução de obrigação de fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ ANTONIO PEDROSO DA CRUZ, ALCEU PEDROSO DA CRUZ e ESPÓLIO DE DIRCEU PEDROSO DA CRUZ, proprietários do imóvel rural denominado Sítio Ipê. Os proprietários celebraram termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, mas não cumpriram as obrigações constantes nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, consistentes em deixar a área do imóvel objeto do termo livre de qualquer tipo de atividade que prejudique a regeneração de sua vegetação natural; na recuperação ambiental da área degradada; no cumprimento das obrigações constantes do título no prazo de nove meses; na averbação da área de reserva legal de, no mínimo, 20% do imóvel objeto do termo e, na apresentação da Certidão de Matrícula constando a referida averbação da reserva legal. O termo de ajustamento de conduta foi juntado às fls. 32/34. Citados, os executados apresentaram embargos à execução às fls. 415/417, osquais foram julgados improcedentes (fls. 444/447), tendo sidonegado provimento à apelação interposta pelos executadosem face daqueladecisão(fls. 475/478). O feito prosseguiu com sucessivos pedidos de prazo pelos executados, expedição de ofícios ao CRI e à CETESB e determinações de cadastramento do imóvel no SICAR/CAR. O Ministério Público, às fls. 687/688, apresentou memória de cálculo atualizada da multa, no montante de R$ 1.311.102,75,e requereu a realização de medidas constritivas, inclusive penhora no rosto dos autos do inventário de Dirceu Pedroso da Cruz e a penhora do imóvel rural. O despacho de fls. 689 determinoua intimação pessoal dos executados para regularizarem sua representação processual. Consignou que o registro da reserva legal no CAR ainda não havia sido cumprido e determinou a expedição de novo ofício à CETESB para realizar vistoria no local e esclarecer se houve a integral reparação do dano ambiental. O AR de Alceu Pedroso da Cruz retornounegativo,com a informação de falecimento (fls. 694). ACETESBrespondeu ao ofício, às fls. 703, indicando a situação atual do imóvel. Foi determinada, às fls. 708/709,a regularização do polo passivo, com a pesquisa da certidão de óbito de Alceu Pedroso da Cruz e habilitação dos herdeiros, bem como aintimaçãoda atual inventariante do espólio de Dirceu Pedroso da Cruz. A certidão de óbito de Alceufoijuntada às fls. 714/715. Conforme manifestação do Ministério Públicoàs fls. 753, João Antônio Pedroso da Cruz foi intimado, mas se manteve inerte; o espólio de Dirceu Pedroso da Cruz é representado pela inventariante Mary Hellen Braga Santos, mas, apesar das pesquisas realizadas, ela não foi encontrada, e Alceu Pedroso da Cruz deixou duas filhas, mas não foi localizada distribuição de inventário. Requereu a citação por edital de Mary Hellen e do espólio de Alceu. Foi deferida a intimação por edital às fls. 754. A decisão de fls. 763/764 deferiu penhora no rosto dos autos do inventário de Dirceu Pedroso da Cruz,a penhora do imóvel rural de matrícula nº 2.336 e pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. O imóvelruralfoi penhorado às fls. 789/790. O Espólio de Dirceu opôs exceçãodepré-executividade,alegando nulidade da intimação por edital e excesso de execução (fls. 793/798), a qual foi rejeitada (fls. 821/822). Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão quanto ao pedido de redução da multa, o qual foi indeferido (fls. 843). Foi determinada a intimação dos executados e sucessores acerca da penhora do imóvel rural e da penhora no rosto dos autos, bem como a intimação do executado José Antônio acerca do bloqueio em sua conta bancária (fls. 969). O espólio de Dirceu apresentou impugnação à penhora às fls. 973/979, questionando, entre outros aspectos, a avaliação do imóvel rural. O Ministério Público concordou com a nomeação de engenheiro avaliador (fls. 984). A decisão de fls. 989 deferiua avaliação do imóvel penhorado, tendo sido nomeado como perito ADERVAL ROSSETTO. A decisão de fls. 1047 determinou a transferência do valor relativo aos honorários periciais do inventário para este feito, o que foi feito, conforme extrato de fls. 1071/1072. Atendendo a manifestações do perito e do Ministério Público,determinou-se a expedição de ofício à Polícia Militar Ambiental para que os policiais que atuaram na fiscalização originária acompanhassem a diligência (fls. 1114), vindo operito a agendar a vistoria técnica para o dia 19/06/2026 (fls. 1121/1122). Determinou-se, então, a intimação das partes e a expedição de mandados de intimação pessoal dos executados desprovidos de patrono constituído (fls. 1124). Houve o levantamento de metade dos honorários periciais (fls. 1131/1132). A certidão do Oficial de Justiça de fls. 1139 indicou que o executado Alceu é falecido e a certidão de fls. 1143 indicou que o executado JoséAntonionão possui condições de receber intimação,apresentando sintomas de demência. Sobreveioaos autos a Certidão de Óbito de fls. 1155, noticiando o falecimento do perito nomeado, Sr. Aderval Rossetto, ocorrido em 19/05/2026. O Ministério Públicomanifestou-se às fls. 1159, requerendo a nomeação de novo perito, mantendo-se o apoio da Polícia Militar Ambiental; a realização de pesquisa perante o sistema CRC-Jud para obtenção da certidão de óbito de Alceu Pedroso da Cruz com vistas à sucessão processual; e a nomeação de curador especial aoexecutadoincapaz JoséAntonioPedroso da Cruz. Às fls. 1160/1164, Flávia Pedroso da CruzSamogimeFabiana Pedroso da CruzArgentieriapresentaram petição, alegando que são herdeiras de Alceu Pedroso da Cruz e atuais proprietárias do imóvel rural objeto da lide. Requereram sua habilitação nos autos e a declaração de nulidade da perícia designada para o dia 19/06/2026, considerando que as herdeiras não foram intimadas acerca do ato. É a síntese do feito. DECIDO. 1 - A certidão de óbito do executadoALCEU PEDROSO DA CRUZ já havia sido juntada aos autos às fls. 714/715, indicando queo mesmofaleceu em 08/05/2018 e deixou duas filhas, Fabiana e Flávia. Assim, resta prejudicado o pedido do Ministério Público quanto a este aspecto. As herdeiras, por sua vez, compareceram espontaneamente aos autos, requerendo sua habilitação, e não há notícia de abertura de inventário. Ante o exposto, nos termos do art. 110 do CPC, DEFIRO a habilitação deFLÁVIA PEDROSO DA CRUZ SAMOGIM e FABIANA PEDROSO DA CRUZ ARGENTIERI no polo passivo da presente execução, na qualidade de herdeiras do executado falecido Alceu Pedroso da Cruz.Retifique-se o polo passivo para a inclusão das sucessoras. 2 - Analisando a certidão de óbito de Alceu e a certidão de matrícula do imóvel rural apresentada pelas herdeiras (fls. 1174/1184), consta que o executado matinhaunião estável com MARIA ELIETE TEIXEIRA, tanto quea mesmaherdou uma quota-parte do imóvel em questão. Desse modo, a companheira também deverá ser intimada acerca da presente demanda, a fim de habilitar-senos autos. Assim, intime-se as herdeiras Flávia e Fabiana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem o endereço de Maria Eliete Teixeira, para fins de sua intimação e habilitação. 3 - Quanto ao coexecutado JOSÉ ANTONIO PEDROSO DA CRUZ, a certidão do oficial de justiça de fls. 1143 indicou que o mesmoencontrava-seacamado, não conseguiaresponder a perguntas simples sobre sua idade e número de filhos e possuía sintomas de demência. Nesse contexto, diante dos fortes indícios de incapacidade do executado, DETERMINO que aServentiarealize pesquisa junto ao distribuidor cível para verificar a existência de ação de interdição referente a JoséAntonioPedroso da Cruz. Caso haja curador legalmente nomeado, intime-o, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da designação de perícia para a avaliação do imóvel rural penhorado e promova a regular constituição de advogado para patrocinar os interesses do interditando nos autos. Em caso negativo, providencie-se a nomeação de Curador Especial para defender os interesses do executado, nos termos do artigo 72, inciso I, Código de Processo Civil. 4 - Quanto à alegação das herdeiras Flávia e Fabiana de nulidade da perícia,a mesmaresta prejudicada, considerando que o perito nomeado faleceu em 19/05/2026 (fls. 1155), logo, um mês antes da data agendada para a perícia (19/06/2026 - fls. 1124). Assim, a vistoria não chegou a ser efetivamente realizada,não havendoprejuízo às herdeiras. 5 - Considerando o falecimento do perito anteriormente nomeado, com fulcro no art. 465 e art. 510 do CPC,determino sua SUBSTITUIÇÃO peloperitoALEKSANDRO DE CARVALHO (aleksandro.eng@gmail.com), devendo estimar, em até 5 (cinco) dias úteis, os seus honorários, que deverão ser adiantados pela parte Espólio de Dirceu Pedroso da Cruz (art. 95 do CPC). 5.1 - Apresentada a proposta pelo perito, intime-se a parte Espólio de Dirceu Pedroso da Cruz para que informe se a aceita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Havendo aceitação, deverá, nesse mesmo prazo, apresentar o comprovante de depósito dos honorários periciais. 6 - Após, oficie-se o perito acima nomeado, para que designe dia e hora para realização da perícia. Informado, intimem-se as partes. 6.1 - O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias da realização do ato. Caso entendam necessário, as partes poderão indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato. 7 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. 8 - Fica mantido o pedido já deferido às fls. 1114 de acompanhamento da perícia pelos policiais ambientais. Assim, após a designação da data da perícia, deverá ser oficiada a Polícia Militar Ambiental, requisitando a presença dos policiais responsáveis pela lavratura do auto de infração, para acompanharem a diligência, notificando-os a enviarem seus contatos de telefone e e-mail diretamente ao Sr. Perito, para fins de viabilizar a diligência. Caso não estejam na ativa referidos policiais, solicite-se à unidade policial a indicação de outros policiais, nos termos requeridos pelo Ministério Público, no item "2" de seu parecer às fls. 1113. Int. - ADV: LAÍS SALES DO PRADO E SILVA DE CAIRES (OAB 318681/SP), MARCO ANTONIO MACHADO (OAB 536509/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), EDUARDO AZADINHO RAMIA (OAB 143124/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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