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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006701-21.2024.8.16.0064 Processo: 0006701-21.2024.8.16.0064 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AGNES CARLA LOBO MARQUES ALESSANDRA MARQUES ANA MARIA NUNES ANGELA MARIA FREITAS MAINARDES BRUNA ELIZABETH HUBEN CRISTIAN MARCELO PERES DA SILVA CRISTINA PETRIU Carlos Fagner de Campos ELIEL BORBA DE ALMEIDA IDALINA DE LOURDES RIBAS WALCZAK JOSE LAURIDI BUCHER JOSE LUCAS MIRANDA WOELLNER JOSINEI JOSE DA LUZ LUCIMARA APARECIDA HEY RAMOS LUCINEI FERNANDO DA CRUZ BORGES LUIZ ANTONIO DA SILVA MARCIA DOS SANTOS MARCIO JOSE LEAL MARIA DO CARMO BARRETO MARISA PETRIU Maria Ricardina Teixeira Sperandio Município de Castro/PR NILSON DE ARAUJO DA SILVA PAULO EVERSON SILVA SANTOS PAULO RODRIGUES DE PAULA RAFAEL FRANCISCO DE ASSIS REGINALDO GONÇALVES REGINALDO MARCONDES LEAL REINALDO CARDOSO ROESSLER PINHEIRO MILEK ROZALDO INOCENCIO GONÇALVES STEFANNY SELIGER DE BONFIM VANDERLEI OLIVEIRA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual se veiculam pedidos correlatos àqueles objetos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município de Castro nos autos de Ação Civil Pública nº. 0002276-14.2025.8.16.0064. Sobreveio manifestação da 3ª Promotoria de Justiça de Castro/PR (mov. 67.1), na qual o Parquet, noticiando a homologação judicial do referido TAC, cuja sentença, proferida no mov. 113.1 daqueles autos (mov. 67.2 deste feito), julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, requerendo a extensão dos efeitos daquela decisão homologatória aos presentes autos, ante a identidade de pedidos, de causa de pedir e de objeto, para a consequente extinção com resolução de mérito e arquivamento. Vieram os autos conclusos. 2. A transação constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem litígio (art. 840 do Código Civil), operando, uma vez homologada judicialmente, a resolução do mérito da causa, nos exatos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Firmado o ajuste como solução global e exauriente da controvérsia, e abrangendo integralmente o objeto de demandas correlatas que veiculam os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão homologatória às ações idênticas em curso, sob pena de subsistência de processos esvaziados de objeto e de prolação de decisões contraditórias sobre idêntica matéria, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e arts. 4º e 6º do CPC). Registre-se, ainda, que a extinção fundada na transação já entabulada não configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), porquanto o requerido é signatário do ajuste, havendo, pois, expressado sua vontade, e o provimento se revela favorável às partes, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de contraditório prévio, em prestígio à economia processual e à razoável duração do processo. Extrai-se dos autos que: a) o Ministério Público e o Município de Castro celebraram Termo de Ajustamento de Conduta concebido como solução integral do litígio; b) o referido TAC foi homologado judicialmente por sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) nos autos nº 0002276-14.2025.8.16.0064; c) os presentes autos veiculam pedidos e causa de pedir idênticos, tendo seu objeto sido expressamente contemplado no ajuste; e d) o cumprimento do avençado seguirá sendo acompanhado extrajudicialmente pela Promotoria de Justiça, por meio do Procedimento Administrativo nº MPPR-0031.26.000718-7. Reconhecida, pois, a integral abrangência do objeto desta demanda pela transação homologada, resta configurada a hipótese de resolução do mérito por autocomposição. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação consubstanciada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o Município de Castro, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a natureza da autocomposição e a legitimidade das partes envolvidas. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, procedidas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos. Publicação e registro digitais. Castro/PR, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito