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TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006699-40.2026.8.16.0045 Processo: 0006699-40.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$151,26 Polo Ativo(s): SUPER NET COMUNICACAO LTDA Polo Passivo(s): GISLAINE LUZIA NASCIMENTO DA SILVA Vistos, I. Relatório: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Decido. II. Fundamentação: a) Revelia e julgamento antecipado: Da análise dos autos, denota-se que a parte reclamada foi devidamente citada (seq. 13), todavia não compareceu em audiência de conciliação (seq. 16). Destarte, impõe-se a declaração de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099 /95 c/c art. 344 do CPC, não importando, contudo, na procedência de todos os pedidos formulados, dado o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). No mais, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC), por não haver controvérsia fática que demande dilação probatória, mas apenas prova documental. b) Mérito: Do exame dos autos, denota-se que a parte reclamante, pretende receber o montante original de R$ 130,50, decorrentes de contrato de prestação de serviços de internet, que foi inadimplido pela parte reclamada - sendo os seguintes débitos: R$ 79,90 - referente mensalidade com vencimento em março de 2025 e; R$ 50,60 – referente mensalidade com vencimento em abril de 2025. Dos elementos carreados aos autos, denota-se a existência do negócio jurídico existente entre as partes (seq. 1.7), bem como a demonstração sumária acerca da existência de débitos pendentes de pagamento (seq. 1.8). Impende assinalar, ainda, que inexiste qualquer demonstração - em razão da revelia - de que houve a efetiva quitação do débito objurgado, levando à presunção de que a parte reclamante não obteve no tempo, modo e local acordados o pagamento/cumprimento da obrigação (Art. 308, do Código Civil). Destarte, a condenação inclui as mensalidades com vencimento em março e abril de 2025 (R$ 79,90 e R$ 50,60, respectivamente), o que totaliza R$ 130,50. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos por SUPER NET COMUNICACAO LTDA em face de GISLAINE LUZIA NASCIMENTO DA SILVA, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 130,50, devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos a contar do vencimento de cada obrigação – sendo: R$ 79,90 – 25/03/2025 e R$ 50,60 – 25/04/2025. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. P.R.I. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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