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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0006698-11.2017.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO – RECURSO DA AUTORA – TESE SOBRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO – REJEIÇÃO – INTERRUPÇÃO QUE NÃO SE OPERA AUTOMÁTICA NEM INDEFINIDAMENTE – IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS À FORMAÇÃO REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL – LETRA DO CPC, ART. 240, §§ 2º E 3º – DECURSO DE MAIS DE 09 (NOVE) ANOS SEM CITAÇÃO – FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS COM VISTA À LOCALIZAÇÃO DA RÉ – POSTERGAÇÃO DO EMPREGO DO MEIO PROCESSUAL LEGALMENTE PREVISTO PARA HIPÓTESES DE PARADEIRO – CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REQUESTADA – EXEGESE DO CPC, ART. 256, II E § 3º – SISTEMA PROCESSUAL QUE NÃO ADMITE A PERPETUAÇÃO INDEFINIDA DE BUSCAS CADASTRAIS – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚM./STJ Nº 106 – INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL DA RÉ DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS AUTALIZADOS QUE NÃO AFASTA O ÔNUS PROCESSUAL DA AUTORA DE EMPREGAR, EM PRAZO RAZOÁVEL, OS MECANISMOS DISPONÍVEIS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL DO CC, ART. 206, § 5º, I – PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória ajuizada por instituição de ensino visando o recebimento de mensalidades escolares inadimplidas, em razão do reconhecimento da prescrição pela ausência de citação da parte ré após mais de nove anos de tramitação, apesar das diversas diligências realizadas para sua localização. A apelante requer o afastamento da prescrição, sustentando a interrupção do prazo pelo despacho citatório e a diligência na busca da ré, bem como a responsabilidade desta por não manter seus dados cadastrais atualizados.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser afastada a prescrição reconhecida na ação monitória ajuizada para cobrança de mensalidades escolares, diante da alegação de interrupção da prescrição pelo despacho citatório e das diligências realizadas para localização da ré, ou se deve ser mantida a extinção do pedido por prescrição em razão da inércia da autora em requerer a citação por edital após diversas tentativas frustradas de localização da ré.III. Razões de decidir3. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório depende da diligência da parte autora para viabilizar a citação no prazo legal, não ocorrendo automaticamente nem indefinidamente.4. Após mais de nove anos sem citação efetiva, mesmo com diversas diligências frustradas para localizar a ré, a autora não requereu a citação por edital, mecanismo previsto no CPC para casos de local ignorado ou incerto.5. A demora na citação não decorreu exclusivamente do serviço judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ, pois a autora não empregou em prazo razoável os meios processuais disponíveis para formar a relação processual.6. A inobservância da ré em manter seus dados atualizados não exime a autora do ônus de agir diligentemente para a citação, sob pena de perpetuar indefinidamente os efeitos interruptivos da prescrição.7. Transcorrido prazo superior ao quinquenal previsto no Código Civil, configurou-se a prescrição material da pretensão da autora, justificando a manutenção da sentença extintiva.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: As diligências para localização da parte requerida não podem se perpetuar indefinidamente sendo obrigatório o requerimento da citação por edital após tentativas infrutíferas sob pena de não se interromper retroativamente o prazo prescricional previsto no art. 240, §§ 1º e 2º do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º; art. 256, II e § 3º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no Processo nº 0051861-43.2019.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2020; Súmula nº 106/STJ.
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