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0006697-97.2021.8.13.0637

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3194947/MG (2026/0079270-2) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:CELIA SHIGUEMATSU CAVALCANTI FREITAS LIMA ADVOGADOS:TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONCA - MG083893 MAURICIO LOPES DE PAULA - MG102119 JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS - MG132302 PEDRO ABRAHAO RAMOS E OUTRO(S) - MG059046 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CÉLIA SHIGUEMATSU CAVALCANTI FREITAS LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1.114-1.163). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 157 do CPP e 328 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) as provas seriam ilícitas, porque "à época das medidas cautelares de interceptação, já havia indícios claros e documentados de que os fatos investigados envolviam diretamente a então Prefeita Municipal, ora Recorrente, detentora de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça" (fl. 1.203); e (II) não incidiria a majorante da continuidade delitiva, pois o crime do art. 328 do CP seria permanente. Com contrarrazões (fls. 1.213-1.216), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.220-1.222), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.321-1.328). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre a suposta ilicitude das provas, a alegação defensiva de que existiam indícios de envolvimento da Prefeita desde o início das investigações contraria expressamente o quadro fático relatado pelo Tribunal local, que assim se manifestou (fls. 1.131-1.132): "Outro aspecto importante a ser mencionado que vai de encontro ao argumento defensivo é o fato de que a acusada não foi alvo da investigação criminal que deu ensejo à ação penal, não sendo a ela imputado qualquer fato descrito. Certo é que as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas são lícitas e decorreram da autorização judicial prolatada regularmente no curso da investigação formalmente instaurada em desfavor do marido da recorrente, o ex-prefeito Natalício Tenório, acusado de favorecer empreiteiros em diversos processos de licitação. Como não bastasse, referida questão já foi rechaçada por este Tribunal quando da decisão proferida nos autos de nº. 1.0000.18.124.833-7/000, em que esta Corte destacou que o crime atribuído à apelante Célia Shiguematsu, de concorrer para a usurpação de função pública, foi constatado fortuitamente, motivando a extensão formal das investigações a ela com fundamento na prova legalmente obtida. Cumpre ressaltar ainda que quando descoberto o envolvimento da Prefeita Municipal, cópias dos procedimentos foram remetidas à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) onde elas foram autuadas no procedimento denominado Notícia de Fato n° 0024.18.003087-6, em 28/02/2018 (ID 546645148, fl. 171). Posteriormente houve a conversão da Notícia de Fato em Procedimento Investigatório Criminal (PIC) (22/06/2018) em cuja portaria inaugural se determinou a verificação da notícia da cassação de Célia Shiguematsu a fim de se adequar o juízo perante o qual tramitaria o PIC (ID 546645148, fls. 182/183)". Como se sabe, o julgamento do recurso especial precisa se ater aos fatos expressamente tidos por verdadeiros no acórdão de segunda instância, que é soberano no ponto. O aresto, consoante a transcrição feita acima, explicou em detalhes que a Prefeita não era o alvo inicial da investigação, e os indícios em seu desfavor foram encontrados por serendipidade; após esse momento, os autos foram imediatamente remetidos à segunda instância. Divergir desse quadro fático, para entender que os indícios contra a Prefeita estariam presentes desde o início das apurações, é medida vedada pela Súmula 7/STJ. Não conheço, então, dessa tese do recurso especial. Acrescento que, atendo-me aos fatos relatados no acórdão, não é possível enxergar a ilegalidade alegada, já que esta Corte Superior compreende a questão em sintonia com o Tribunal local: encontrados fortuitamente, numa investigação comum indícios de crime cometido por autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, não há nulidade dos atos anteriores, bastando que a investigação contra a autoridade seja conduzida a partir daquele momento na instância competente. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDES A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. PRESENÇA DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESCOBERTA FORTUITA POSTERIOR. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido adotado pelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas - também conhecido como princípio da serendipidade - envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função. 2. Neste caso, o envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro somente foi descortinado após a medida impugnada neste habeas corpus. De acordo com a documentação acostada nos autos, no curso das investigações, foram analisados aparelhos telefônicos apreendidos no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, trazendo indícios do envolvimento de Giovanni Corrêa da Silva, prefeito do município de Caratinga. Por esse motivo, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal. O inquérito foi distribuído à Quinta Câmara Criminal em 1º de abril de 2025. 3. Diante desse quadro e, considerando, ainda a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro do agente que detém essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal quanto a este ponto. 4. A questão relativa ao excesso de prazo para o encerramento do inquérito não foi objeto de debates por parte do Tribunal de Justiça, o que impede o pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de acautelar-se a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste momento, não se vislumbra qualquer situação excepcional a justificar a pretendida soltura com eventual imposição de medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 999.794/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) A Súmula 83/STJ soma-se, então, aos motivos de não conhecimento do recurso nesse capítulo. Prosseguindo, não há prequestionamento da tese de que o crime do art. 328 do CP seria permanente, o que impossibilitaria a aplicação da continuidade delitiva. A própria defesa, aliás, reconhece que a Corte local silenciou sobre esse argumento específico, e assim o diz expressamente nos embargos de declaração opostos na segunda instância (fl. 1.175). Entretanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria, que também foi objeto de análise no acórdão de fls. 1.187-1.192. Essa situação atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes.' (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Isto é: se a Corte local se omitiu na análise da tese defensiva (como, reitero, a própria recorrente diz na fl. 1.175) e não sanou a omissão no julgamento dos embargos, era ônus da defesa suscitar violação do art. 619 do CPP no recurso especial, inclusive para permitir o reconhecimento do prequestionamento ficto desse tema, o que não fez. Ressalte-se que, "consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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