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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006695-70.2010.8.17.0001 APELANTE: SEVERINA MARIA DE ANDRADE APELADA: ITAÚ UNIBANCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – SEÇÃO A RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SEVERINA MARIA DE ANDRADE (Id. 58728513) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A (Id. 58728325), que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ao fundamento de ilegitimidade ativa. A ação originária objetiva o recebimento de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e II, incidentes sobre caderneta de poupança vinculada ao falecido Severino Ramos de Andrade, esposo da apelante. A sentença considerou que a autora não poderia, em nome próprio, pleitear direito patrimonial pertencente ao espólio ou aos sucessores do falecido, extinguindo o processo com base no art. 267, VI, do CPC de 1973, dispositivo correspondente ao art. 485, VI, do CPC vigente. A autora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que era viúva do titular da conta, que a caderneta possuía natureza conjunta e que ostentava a condição de inventariante do espólio. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de Id. 58728511, sob o fundamento de que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas pretensão de rediscussão do julgado. Nas razões de apelação, a recorrente afirma que os documentos juntados aos autos comprovam a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante e a existência de formal de partilha. Sustenta, ainda, que a extinção do feito foi prematura, pois eventual irregularidade de representação ou necessidade de adequação do polo ativo seria sanável, devendo ser oportunizada a regularização processual. No mérito, defende a incidência dos índices de correção monetária correspondentes aos expurgos dos Planos Collor I e II, bem como dos juros remuneratórios decorrentes do contrato de poupança. A instituição financeira apresentou contrarrazões no Id. 58728515, requerendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a apelante não teria demonstrado representação regular do espólio e não poderia postular, individualmente, a integralidade do crédito pertencente ao falecido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DO RECEBIMENTO DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos da regra geral do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Inicialmente, concedo, parcialmente, os benefícios da justiça gratuita à parte apelante apenas para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e da celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver abrangida por entendimento jurisprudencial dominante. O art. 932 do CPC atribui ao relator competência para negar provimento a recurso contrário às hipóteses previstas em seu inciso IV e, depois de oportunizadas as contrarrazões, dar provimento ao recurso nas hipóteses do inciso V. A disciplina legal deve ser lida em conjunto com a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. A possibilidade do julgamento singular não elimina a colegialidade, pois permanece assegurada à parte a utilização do recurso próprio contra a decisão monocrática. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da decisão singular fundada em entendimento jurisprudencial dominante, sem prejuízo da posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO ESTÁ AMPARADA EM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TRIBUNAL. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Erro material acolhido para afastar a violação ao art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O julgamento monocrático é legítimo quando embasado em entendimento dominante no Tribunal e a eventual nulidade da decisão singular é superada com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002152582 MT 2024/0227050-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/04/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026) No caso, a controvérsia está suficientemente delimitada e envolve questão processual cuja solução encontra respaldo em precedentes do STJ e do TJPE, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático. III. DA PROVA DOCUMENTAL DA ABERTURA DO INVENTÁRIO E DA NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO INVENTARIANTE A sentença recorrida partiu da premissa de que a autora teria ajuizado a demanda sem demonstrar sua vinculação jurídica com o patrimônio deixado pelo falecido. Essa premissa, contudo, não se harmoniza com o conjunto documental constante dos autos. O documento juntado no Id. 58728323 contém, além da certidão de óbito e da comprovação do vínculo conjugal, o formal de partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados por Severino Ramos de Andrade. O documento registra expressamente que Severina Maria de Andrade figurou como viúva meeira e inventariante, ao lado dos herdeiros Ivan Leandro de Andrade, Juliana Cristina de Andrade, Guilherme Ramos de Andrade e Carlos Adriano da Silva Andrade. O Id. 58728324 reforça a existência do inventário judicial, consignando o número do procedimento sucessório, a nomeação da apelante como inventariante e a realização da partilha dos bens deixados pelo falecido. Portanto, não se trata de mera alegação desacompanhada de prova: há documentação formal produzida no procedimento sucessório, apta a demonstrar a abertura do inventário e a atuação da autora na administração da herança. O art. 75, VII, do CPC estabelece que o espólio é representado em juízo pelo inventariante: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...) A mesma diretriz é reafirmada pelo art. 618, I, do CPC, que atribui ao inventariante a incumbência de representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; A documentação dos autos, assim, não autoriza a conclusão de que a apelante seja pessoa absolutamente estranha à relação jurídica discutida. Ao contrário, demonstra que ela participou do inventário, foi identificada como inventariante e possui vínculo sucessório e patrimonial direto com o crédito discutido. Ainda que se entenda que, após a formalização da partilha, a pretensão devesse prosseguir em nome dos herdeiros ou mediante sobrepartilha do crédito, tal circunstância não conduziria automaticamente à extinção do processo. Imporia, antes, a adoção de providência saneadora destinada à adequação da representação processual e do polo ativo, especialmente porque o próprio conjunto documental permite identificar os sucessores e a origem da relação sucessória. IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO A extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias dos autos, mostrou-se excessivamente formalista e incompatível com os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. A controvérsia não revela ausência absoluta de legitimidade, mas, quando muito, necessidade de definir a forma adequada de exercício da pretensão: se pela autora na condição de inventariante, em nome do espólio, ou pelos sucessores após a partilha, mediante eventual habilitação, regularização do polo ativo ou sobrepartilha do crédito. Essa distinção é decisiva. A ausência de perfeita correspondência entre a qualificação da parte e a forma juridicamente adequada de representação do acervo hereditário não permite a extinção imediata quando o vício puder ser corrigido no próprio processo. O STJ, em controvérsia diretamente relacionada a ação de cobrança de expurgos inflacionários, assentou que a extinção pura e simples por ilegitimidade não é adequada quando existe possibilidade de regularização processual. Naquele precedente, a Corte reconheceu que, mesmo diante do encerramento do inventário, deveria ser oportunizada a correção do polo ativo antes da extinção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DECLARADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDA OFENSA AO ART. 515, § 4º, DO CPC/73. 1. Hipótese em que o espólio ajuizou ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança da falecida, sobrevindo sentença de procedência, a qual foi cassada pelo Tribunal de origem, em razão de ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. 2. Muito embora se reconheça que, encerrado o inventário, o espólio já não tem legitimidade para perseguir eventual crédito a que faria jus a falecida, não se afigura razoável nem condizente com a principiologia processual moderna a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. 3. Em observância aos princípios da economia, celeridade e da instrumentalidade, o Tribunal de origem não poderia extinguir o processo de imediato, sem a oportunidade para que o autor da ação regularizasse o feito, mas somente lhe caberia tal providência se, devidamente intimada, a parte não suprisse a falha. 4. Na segunda instância, aplica-se o disposto no artigo 515, § 4º, do CPC/73, pelo que caberia ao Tribunal de origem converter o julgamento em diligência para regularizar nulidade sanável. 5. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial do espólio para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, possibilitada a emenda à inicial, seja retomado o julgamento das apelações. (STJ - AgInt no REsp: 1338735 GO 2011/0076264-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) A ratio decidendi desse precedente incide com ainda maior intensidade no presente caso. Aqui, além de se tratar de ação de cobrança de expurgos inflacionários, há prova documental específica da abertura do inventário e da nomeação da autora como inventariante, conforme os Ids. 58728323 e 58728324. O TJPE também já reconheceu que a ausência de definição imediata acerca do representante do espólio não justifica a extinção do processo quando a irregularidade pode ser superada mediante intimação e cooperação processual: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A extinção prematura deve ser afastada quando a parte pode ser intimada para informar ou regularizar a representação do espólio, permitindo o adequado prosseguimento da demanda. Recurso provido para anular a sentença. 1.Apelação interposta em face de sentença que extinguiu processo sem julgamento de mérito, após empresa autora não indicar todos os herdeiros sucessores dode cujusdevedor. 2.Ação rescisória movida em face de permutantes, herdeiros do proprietário do imóvel permutado, após descumprimento contratual. Após citados os permutantes, com exceção do falecido, a viúva-meeira informou seu falecimento, indicando ausência de inventário e bens a inventariar. 3.Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º(art. 110 do CPC).E, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1.997 do CC). Contudo, uma vez que o espólio seja quem detém legitimidade para figurar no pólo passivo, este será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. Precedentes STJ (REsp n. 1.386.220/PB; REsp n. 1.559.791/PB; AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS). 4.Embora seja ônus do autor qualificar o polo passivo, indicando endereço para citação, tendo este logrado citar a viúva-meeira, primeira legitimada a representar o inventário e pessoa capacitada a identificar os herdeiros, deve-se afastar o rigor do formalismo, concedendo pedido de intimação da sucessora para informar o representante legal do espólio. 5.O art. 6º do Novo CPC prevê o princípio da cooperação entre os sujeitos do processuais, de forma que o juiz deve cooperar com as partes e essas devem cooperar com o juiz para entrega de uma prestação jurisdicional de qualidade.E, consoante o art. 378 do CPC, ninguém se exime do dever de colaboração. 6.Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de tornar o Judiciário eficiente e permitir o direito de ação do credor, parte já lesionada em seu direito material e que não pode ser prejudicada ainda mais com a ausência de inventário ou prestação de informação por um dos litisconsortes presentes nos autos. 7.Apelo provido para anular a sentença. DECISÃO:"À unanimidade dos votos, acolheu-se preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator". (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00618863120218172001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)) A orientação é aplicável ao caso concreto porque a documentação sucessória já está nos autos e permite ao Juízo de origem determinar, com precisão, a providência necessária: confirmar a legitimidade da autora como representante do espólio, se ainda existente crédito sujeito a sobrepartilha, ou intimá-la para promover a adequação do polo ativo com a participação dos herdeiros, caso a partilha já tenha encerrado a representação pelo espólio. Não se está, neste momento, reconhecendo o direito material aos índices pleiteados, tampouco afirmando a procedência da cobrança. O que se reconhece é que a questão da legitimidade e da representação processual não poderia ter sido resolvida pela extinção imediata, sem que a autora fosse intimada para adequar a demanda à realidade sucessória demonstrada nos autos. V. DA NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM O provimento do recurso deve limitar-se à cassação da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, observada a documentação dos Ids. 58728323 e 58728324, seja oportunizada a regularização processual necessária. Deverá o Juízo de origem verificar, à luz do formal de partilha, se o crédito discutido foi ou não incluído na partilha e, conforme o caso, determinar: a) o prosseguimento da demanda em nome do espólio, representado pela inventariante, caso ainda subsista patrimônio sujeito à sobrepartilha; b) a habilitação ou inclusão dos sucessores; ou c) a comprovação da transmissão específica do crédito à autora, se essa for a situação resultante do formal de partilha. Somente após a regularização do polo ativo e o contraditório sobre a matéria será possível examinar as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive a titularidade da conta, os índices aplicáveis, a prescrição de parcelas eventualmente postuladas, os juros remuneratórios e a extensão da responsabilidade da instituição financeira. A análise imediata dessas matérias pelo Tribunal, sem prévio enfrentamento pelo Juízo de origem e sem a regularização da relação processual, implicaria supressão de instância. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 524 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar a sentença de Id. 58728325 e a decisão de Id. 58728511, afastando a extinção prematura do processo. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, considerando os documentos constantes dos Ids. 58728323 e 58728324, especialmente o formal de partilha e a indicação de Severina Maria de Andrade como inventariante, intime a parte autora para, no prazo legal, regularizar, se necessário, a representação processual e o polo ativo, promovendo o adequado prosseguimento da ação. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais matérias de mérito suscitadas nas razões de apelação e nas contrarrazões, as quais deverão ser apreciadas pelo Juízo competente após a regularização processual e a formação adequada do contraditório. Em razão do provimento do recurso e da cassação da sentença terminativa, fica afastada, por ora, a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, devendo a sucumbência ser definida oportunamente, conforme o resultado final da demanda. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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