Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006693-16.2026.8.16.0083 Processo: 0006693-16.2026.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$451.590,53 Embargante(s): IVANIR CHALITO representado(a) por Rodrigo Chalito Embargado(s): Cristiano Vagner Favaretto DECISÃO 1. Ante o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, cumpre consignar que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício é assegurado à parte que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, contudo, o requerente é espólio, de modo que a alegação de insuficiência financeira não está amparada pela presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável à pessoa natural. Assim, a análise do pedido deve recair sobre a situação econômico-financeira da própria massa hereditária, mediante elementos que permitam aferir a existência de patrimônio, ativos, rendimentos e disponibilidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais. Com efeito, a concessão do benefício ao espólio é admitida, desde que devidamente demonstrada a sua hipossuficiência financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4 /2023, DJe de 20/4/2023) (destaquei) Ainda, sobre o tema: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS ESPÓLIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita realizado pelos espólios e determinou o pagamento das custas processuais. 1 .2. O agravante contesta a decisão, afirmando não ter condições financeiras para arcar com as custas, pois os espólios não possuem outros bens além do imóvel objeto da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Saber se o espólio demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência do espólio, essencial para a concessão da justiça gratuita. 3.2. A documentação apresentada refere-se apenas à inventariante, sem demonstrar a condição financeira do espólio . 3.3 A jurisprudência do STJ exige que o espólio comprove sua condição econômica para obter o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "A concessão de justiça gratuita ao espólio depende da comprovação da hipossuficiência financeira dele, não sendo suficiente a demonstração da condição econômica da inventariante." (TJ-PR 01068935720248160000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador, Data de Julgamento: 13/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASO CONCRETO. DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO E INEXISTÊNCIA DE BENS, ATIVOS OU RENDAS DO ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028612-58.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05 .12.2022) (TJ-PR - AI: 00286125820228160000 Londrina 0028612-58.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Assim, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a apresentação de elementos que permitam aferir a efetiva condição econômico-financeira do espólio. 2. Diante disso, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos, tais como: a) cópia das primeiras declarações apresentadas no inventário, contendo a relação dos bens, direitos e obrigações integrantes do acervo hereditário; b) relação atualizada dos bens e direitos que integram o espólio, inclusive imóveis, veículos, participações societárias, créditos, aplicações financeiras e outros ativos; c) extratos das contas bancárias, aplicações e investimentos de titularidade do espólio e/ou mantidos em nome do falecido e ainda integrantes do acervo hereditário, referentes aos últimos três meses; d) declaração de imposto de renda, se existente; e) outros documentos que entender pertinentes à demonstração da inexistência de recursos líquidos suficientes para suportar as despesas processuais. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.