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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 6693-08.2026.8.16.0021. 1. RELATÓRIO ELISANGELA MACIEL DE SOUZA move a presente ação revisional em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, na qual defende, em resumo, que firmou Cédula de Crédito Bancário em 29/12/2023 para financiamento de veículo, no valor total de R$ 20.829,62 (vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 915,91 (novecentos e quinze reais e noventa e um centavos), no qual teriam sido cobrados encargos abusivos. Tece considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor e defende a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em 3,52% ao mês e 51,48% ao ano, pugnando pela limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Narra a ocorrência de capitalização diária de juros sem informação da respectiva taxa diária. Alega a ocorrência de venda casada de seguro prestamista no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), bem como a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Deduz que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Requer a concessão de tutela de urgência e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Indeferida a tutela provisória requerida e deferida provisoriamente a gratuidade da justiça (mov. 9.1), a parte ré foi citada (mov. 15.0) e apresentou contestação (mov. 17.1). Em sede preliminar, impugna a concessão da justiça gratuita, suscita inépcia da petição inicial por ausência de depósito das parcelas incontroversas, argui irregularidade da procuração e apresenta impugnação ao valor da causa. No mérito, a parte ré aduz que o contrato é plenamente válido e foi firmado mediante regular manifestação de vontade. Defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que foram fixados em consonância com o risco da operação e a idade do veículo financiado. Invoca a validade da contratação da capitalização de juros e afirma a legitimidade dos encargos moratórios previstos no instrumento. Assevera a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, das despesas com registro de contrato e do seguro prestamista facultativo pactuado em termo apartado. Por fim, refuta a pretensão de repetição em dobro do indébito e a descaracterização da mora, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (mov. 22.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil (mov. 26.1), ao passo que a ré deixou decorrer o prazo (mov. 27). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Elisangela Maciel de Souza em face de Banco Pan S.A que, dada a limitação da controvérsia, suprível pela prova documental já acostada aos autos, comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, indefiro a realização de pericial contábil (mov. 26.1) e passo ao julgamento do feito. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. INÉPCIA DA INICIAL Consoante reza o art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato de financiamento, caso dos autos, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Sustenta a parte ré que a autora descumpriu a determinação legal, o que ensejaria a extinção do processo (mov. 17.1). Contudo, sem razão a pretensão.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Isso porque, na hipótese, a parte autora indicou o valor incontroverso da relação entabulada com a ré e discriminou de modo suficiente as cláusulas e encargos que deram ensejo à pretensão de redução do valor cobrado. Ademais, os comprovantes juntados aos autos demonstram a continuidade do pagamento tempestivo das parcelas contratadas (mov. 1.7 e 17.2). Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.2. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA A parte ré suscita a irregularidade da procuração outorgada pela autora, alegando que é ilegível e genérico (mov. 17.1). Contudo, a preliminar não prospera. Isso porque, o instrumento de procuração acostado no mov. 1.2 atende rigorosamente aos requisitos do art. 105 do CPC e do art. 654, § 1º, do Código Civil, qualificando adequadamente a outorgante e os outorgados, indicando o objeto do mandato com outorga de poderes para o foro em geral e poderes específicos, inclusive com menção expressa à propositura de ação em face da instituição financeira ré. Portanto, rejeito a arguição. 2.1.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor atribuído à causa pela autora (mov. 17.1). Em se tratando de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito, o valor da causa devePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO corresponder ao proveito econômico pretendido pela demandante, nos termos do art. 292, II, do CPC, o que foi devidamente estimado e pormenorizado na peça inaugural. Dessa forma, rejeito a impugnação. 2.1.4. JUSTIÇA GRATUITA Em sua contestação, a parte ré impugna a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora (mov. 17.1). O pedido não merece acolhimento. É que, não obstante a contratação do financiamento de veículo, os documentos de mov. 1.4 comprovam que a autora aufere renda mensal modesta na condição de trabalhadora com carteira de trabalho registrada, inferiores a três salários mínimos (mov. 1.4), de modo que não há elementos que mostrem que possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nestes termos, e como a impugnação não destaca qualquer elemento concreto superveniente a demonstrar capacidade financeira incompatível, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido no mov. 9.1. 2.1.5. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para exame do mérito da controvérsia, necessário definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, vez que a espécie versa sobre financiamento de bens e serviços, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância.[...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.2. MÉRITO 2.2.1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA No que concerne à capitalização diária, o contrato de financiamento celebrado entre as partes contém previsão textual e objetiva a da capitalização diária de juros, conforme se vislumbra da cláusula de nº. 1.1 do contrato (mov. 17.5, fl. 5).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Desse modo, existindo a expressa contratação, a prática é legal, em virtude do permissivo contido no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004, ato normativo que, ao regulamentar especificamente a cédula de crédito bancário, operação realizada no caso, admite a capitalização dos juros em periodicidade diária: “ Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 o .§ 1 o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Não bastasse isso, é induvidoso que, no caso, nem sequer ocorreu a efetiva incidência de capitalização diária em prejuízo da consumidora, tendo em vista que as partes pactuaram valores fixos a título de prestações mensais (48 parcelas de R$ 915,91), obtidas pela aplicação das taxas mensal e anual previstas nos contratos. Para ilustrar, seguem cálculos realizados por meio da calculadora cidadão, onde com a identificação do valor financiado pelo aditivo, prestação fixada e número de meses, a taxa indicada é de 3,58% ao mês, inferior ao custo efetivo total indicado no contrato (4,74%):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 2.2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS E CET Nos termos da jurisprudência pátria, a abusividade na incidência dos juros só existirá caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência, por sua vez, considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média, a depender das situações de cada caso concreto. E, na espécie, a taxa anual contratada (3,52% a.m. 51,48% a.a.) não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação em dezembro de 2023 (25,52% ao ano e 1,91% ao mês), conforme demonstrado na tabela abaixo: Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 29/12/2023 a 29/12/2023 Linear Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20749 % a.a. 25471 % a.m. dez/2023 25,52 1,91 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTATPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Com relação ao Custo Efetivo Total, criado pela Resolução 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, necessário destacar que este não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. Trata-se, em verdade, de obrigação imposta às instituições financeiras de informar aos clientes/consumidores o CET das operações de empréstimos e financiamentos, o qual é composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato, o que faz com que seu percentual seja maior do que a taxa dos encargos remuneratórios. Denota-se a existência de cláusula discriminando o chamado Custo Efetivo Total CET no importe de 4,74% ao mês e 75,77% ao ano (mov. 1.5 e 17.5), o que cumpre a determinação estabelecida pela Resolução nº. 3.517/2007, do CMN. Nesse sentido, é consabido que existem divergências entre a taxa de juros remuneratórios ao custo efetivo, já que inclusos os tributos, taxa de juros, tarifas e demais despesas. Segundo definição do próprio Bacen, “O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.” Com relação ao tema, pertinente a transcrição do aresto da Corte Estadual: EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SERPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO CONSIDERADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem. No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00098566020188160058 PR 0009856-60.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA – JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – “CALCULADORA DO CIDADÃO” – UTILIZAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – MEIO INADEQUADO – ENTENDIMENTO REITERADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, não deve ser considerada para fins de cálculos oficiais, mas tão somente como uma referência, já que não considera outras variáveis do contrato relacionadas ao custo efetivo total (CET), tais como capitalização de juros, IOF, tarifas, entre outros. (...) O não acolhimento da tese principal de abusividade dos jurosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO remuneratórios torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (...) Conforme dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal .8. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000512-77.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0001023-75.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 05.05.2020) (TJ-PR - APL: 00010237520188160180 PR 0001023-75.2018.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 05/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020). Logo, como considerando o exposto, não há qualquer abusividade a ser declarada. 2.2.3. TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO Ao contrário do alegado pela parte autora, a cobrança referente a tarifa de registro é perfeitamente válida, na medida em que expressamente contratada e contemplada na Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central, razão pela qual não se vislumbra abusividade nos valores impostos ao consumidor: “RECURSOS DE APELAÇÃO 1: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECEIO DE CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE - EXISTENCIA DE AÇÃO REVISIONAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA QUANTO AOS SERVIÇOS DE TERCEIRO E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANENCIA COM DEMAIS ENCARGOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO 1.RECURSO DE APELAÇÃO 2: TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA - PEDIDO AFASTADO - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - TARIFA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 DO BACEN - PRECEDENTES - SUCUMBENCIAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO 2, DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1421939-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 17.11.2015). Outrossim, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, conforme entendimento pacificado pelo pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recursos Repetitivos (REsp nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS), desde que seja cobrado no início do relacionamento das partes. No presente caso, não há notícia de relação anterior ao financiamento objeto da presente demanda. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.COBRANÇA LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 5º, RESOLUÇÃO 3.919/2010, DO BACEN. 2. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.4. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.1. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, expressamente prevista no contrato, com base na Resolução 3.919/2010, do Bacen.2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1255573/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, já firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.3. A Tarifa de Registro de Contrato referese à custo inerente ao próprio negócio envolvendo a alienação fiduciária, cuja constituição depende do registro do contrato na repartição competente (art. 1361, §1º, do CCB/02). Portanto, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança.4. É pacifico na jurisprudência o entendimento segundo o qual o seguro de proteção financeira, devidamente contratado, não configura abusividade, já que beneficia ambas as partes na ocorrência de infortúnio, previstos nas cláusulas contratuais.Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1449014-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 18.11.2015).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em relação à tarifa de avaliação do bem, o encargo é perfeitamente válido, na medida em que expressamente contratada e contemplada na Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central, razão pela qual não se vislumbra abusividade nos valores impostos ao consumidor: “RECURSOS DE APELAÇÃO 1: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECEIO DE CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE - EXISTENCIA DE AÇÃO REVISIONAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA QUANTO AOS SERVIÇOS DE TERCEIRO E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANENCIA COM DEMAIS ENCARGOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO 1.RECURSO DE APELAÇÃO 2: TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA - PEDIDO AFASTADO - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - TARIFA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 DO BACEN - PRECEDENTES - SUCUMBENCIA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO 2, DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1421939-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 17.11.2015). Nesse momento, importante ressaltar que o serviço inerente a tarifa de avaliação do bem foi efetivamente prestado pela parte ré, conforme se vislumbra do documento de mov. 17.4, onde consta o laudo de vistoria que descreve as condições do veículo. Logo, não existe ilegalidade na cobrança dos valores. 2.2.4. SEGURO Conjuntamente com a petição inicial, a própria parte autora anexou a proposta de adesão do seguro com Too Seguros, (mov. 1.5,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO páginas 16/22), que contempla as coberturas contratadas, valores, vigência do seguro e demais informações pertinentes. Outrossim, verifica-se que o documento se encontra devidamente assinado pela autora, que nem sequer questiona eventual autenticidade, sendo a operação de seguro realizada com seguradora distinta, contexto a tornar inverossímil, genérica e abstrata a tese de que, em realidade, teria havido imposição na contratação, ou mesmo na escolha da seguradora contratada. Portanto, não há que se falar em ocorrência de venda casada, como bem pontua o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 26, II, DO CDC E TAMPOUCO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, III E IV, DO CC/02. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES DO E. STJ. 2. INÉPCIA DA INICIAL. ACOLHIMENTO. TESE CONDICIONAL EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. FORMULAÇÃO GENÉRICA E CONDICIONAL QUE IMPOSSIBILITA A PRÓPRIA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA QUANTO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 3. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APONTAMENTO DE ABUSIVIDADE NO SEGURO VINCULADO À CCB. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO QUE DECORREU DA VONTADE EXPRESSA E DECLARADA DA PARTE BENEFICIADA, SENDO FORMALIZADA EM DOCUMENTO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU A ESCOLHA DA SEGURADORA DECORRA DE IMPOSIÇÃO DO BANCO FINANCIADOR. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO (TJPR - 14ª C.Cível - 0003071-89.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.12.2021). 2.2.5 ENCARGOS MORATÓRIOS O exame da cédula de crédito bancário indica que, no período da mora, foram pactuadas a cobrança apenas de juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Nesse contexto, os juros de mora constituem penalidade pela inadimplência do devedor, assim como a multa moratória, encargos que podem ser impostos cumulativamente, como bem destaca o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). MULTA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. "São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária" (AgRg no AREsp 113.634/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de14.10.2013). 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 419.021/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014). Nessa toada, também aqui não prosperam os pedidos iniciais. Outrossim, de acordo com a orientação nº 2, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nºPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorre no presente caso. Dada a inexistência de cobrança de encargos ilegais/abusivos, improcede o pleito de repetição do indébito em dobro, considerando a validade integral do contrato. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o moderado tempo de tramitação do processo. O valor dos honorários deve ser definido com incidência de percentual sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data do protocolo da petição inicial até o trânsito em julgado da sentença, com incidência exclusivamente da SELIC (correção + juros) a partir desse termo até o efetivo pagamento (art. 85, § 16, do CPC c/c art. 406, § 1º, do CC). Contudo, a exigibilidade dos encargos fica vinculada a hipótese do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER, Juiz de Direito
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