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0006692-83.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006692-83.2025.8.16.0174 Processo: 0006692-83.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.296,88 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): AFONSO PECANHA KOERNER DIAGNOSTICOS EIRELI (CPF/CNPJ: 34.443.012/0001-02) R. Sete de Setembro, 415 - centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 1. Cuida-se de ação de execução fiscal promovida por Município de União da Vitória/PR em face de Afonso Pecanha Koerner Diagnosticos Eireli. O exequente manifesta o esgotamento das diligências úteis a localização da parte executada, arguindo que esta se encontra em local incerto e não sabido, pelo que requer a citação por edital da executada, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980 (seq. 34.1). Decido. 2. A citação por edital, na execução fiscal, é medida de natureza excepcional e subsidiária, cujo cabimento pressupõe o prévio esgotamento das demais modalidades citatórias previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, a teor da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a citação por edital na execução fiscal é No mesmo cabível quando frustradas as demais modalidades". sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 102 (REsp nº 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973), firmou a tese de que a citação editalícia somente é admissível quando não exitosas a citação pelo correio e a citação por oficial de justiça, exigindo-se o efetivo exaurimento dos meios de localização do devedor. A mesma orientação decorre do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, que reputa incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu apenas após frustradas as tentativas de sua localização. No caso concreto, o pressuposto do esgotamento não se verifica. A situação de executado em local incerto e não sabido, alegada na petição de seq. 34.1, não retrata o quadro dos autos: há endereço eletrônico conhecido e certo do executado, indicado pela busca ao sistema Infoseg (seq. 24.1) -paulo.contabil@waw.com.br - Não se trata, pois, de devedor não localizado, mas de devedor cujo possível endereço é sabido e ainda não foi objeto de efetiva diligência de citação pessoal. Além disso, ainda há possibilidade de pesquisas de endereços pelos sistemas Portaljud (Vivo), Detran, Serasajud, Sniper, Sisbajud, Renajud e Infojud – ressaltando-se que as busca efetuadas nas seqs. 17.1 e 19.1 tratou-se de cunho patrimonial, não de busca de endereços- que podem fornecer de forma célere endereços ainda não diligenciados nos autos. É possível ainda a expedição de ofício às operadoras de telefonia Tim e Claro a fim de verificação de eventuais endereços, físicos e eletrônicos, da executada. Assim, a existência de sistemas de pesquisa ainda não utilizados, capazes de fornecer informações atualizadas acerca do paradeiro da parte executada, impede, por ora, o reconhecimento do esgotamento das diligências necessárias. Note-se que o indeferimento, neste momento, do pedido de citação por edital não decorre da exigência de exaustão indiscriminada de todo e qualquer sistema de pesquisa conveniado ao Juízo. Ao revés, fundamenta-se na necessidade de observância dos pressupostos legais que autorizam a adoção da modalidade citatória ficta, que possui caráter excepcional. Trata-se, portanto, de medida que busca conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com a proteção das garantias processuais do executado, assegurando a higidez do processo. 3. Deste modo, indefiro o pedido de citação por edital formulado pelo exequente em seq. 34.1, vez que a citação editalícia é medida excepcional, incumbindo a parte interessada diligenciar a citação pessoal do executado e, somente quando esgotadas as tentativas de citação, é que poderá ser utilizada esta modalidade de citação ficta. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizados em dobro. 5. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado digitalmente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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