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TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Processo 0006692-04.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Rosilene de Fátima Rocioli Messias - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente informou o exercício da atividade ("Pedagoga") e a pretensão ao recebimento das diferenças do piso nacional do magistério (exercícios de 2022 a 2025), com seu reflexos (férias e terço constitucional, 13º salário, quinquênios, sexta-parte, DSR e depósito do FGTS). A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações e foi distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Franca. Defesa ofertada (fls. 159/359) e réplica (fls. 360/379). Reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual Comum (fls. 384/388), decisão confirmada pelo v. acórdão (fls. 458/463). 2. Recepção do processo e redistribuição ao Juizado da Fazenda Pública, pela valoração da causa (fls. 471). 3. Recebo e aceito o processo, mantendo-se os atos praticados na origem [artigo 64, parágrafo 4º do Código de Processo Civil]. 4. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 5. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 6. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 04 de setembro de 2026. - ADV: TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP), DÉBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA (OAB 344424/SP)
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