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TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006691-79.2018.8.16.0001 Processo: 0006691-79.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.234,28 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Rua Pedro Viriato Parigot de Souza , 5300 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-330 - Telefone(s): 41-33173000 Executado(s): CLAUDIANE LEBELEIN REIMER (CPF/CNPJ: 064.763.209-80) Rua Jacob Teides Sobrinho, 40 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-200 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que é a exequente CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., em face da executada CLAUDIANE LEBELEIN REIMER. A decisão de mov. 317.1., deferiu-se a dilação de prazo para a parte executada. A parte executada intimada da decisão (mov. 318.), manifestou que formalizou contraproposta de acordo, e que aguarda o seu retorno (mov. 324.1.). A parte exequente requereu a penhora por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, ante as tratativas infrutíferas de acordo (mov. 327.1. e 321.1.). Ainda, apresentou a planilha de cálculo atualizada no mov. 327.2. Dessa forma, e, diante do longo período que o feito tramita (12/2019), primeiramente, antes de apreciar os pedidos (mov. 324.1. e 327.1.), tem-se como adequado e proporcional a verificação de alguns atos processuais e seus resultados. Inclusive, para fins de verificação da ordem legal da penhora. Assim, pelo princípio da colaboração ao juízo (artigo 6° do CPC), INTIME-SE o exequente, para em 15 (quinze) dias, indique as modalidades de penhora já tentadas nesses autos e que resultaram infrutíferas, bem como, indique quais sistemas conveniados ainda eventualmente não foram diligenciados, constando os movimentos processuais. Na mesma oportunidade, deve a parte exequente se manifestar sobre a possibilidade de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 7° do CPC. Após, retornem conclusos, ocasião em que serão decididos os pedidos dos mov. 324.1. e 327.1. e eventuais sistemas pendentes ainda de diligências. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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