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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006690-50.2025.8.26.0590 (processo principal 0020072-72.2009.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.O.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro à exequente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo procedimento observará o disposto nos artigos 523 e 528 e seguintes do Código de Processo Civil, com esteio em título executivo judicial em que foi reconhecida a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. A inicial está acompanhada de demonstrativo desmembrado e atualizado do crédito buscado, sendo um deles referente ao pedido de cumprimento de sentença sob pena de prisão (fls. 76) e o outro para o cumprimento de sentença sob pena de penhora (fls. 75). Do procedimento da constrição de bens do devedor: 4. Referente ao cumprimento de sentença sob pena de penhora, intime-se pessoalmente o executado, para que pague o débito indicado (R$ 17.442,60), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser ele acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido, tudo em consonância com o disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, consignando que com decurso do prazo legal sem que seja efetuado o pagamento voluntário do saldo devedor apurado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independente de nova intimação ou penhora (art. 525, caput, CPC). Decorrido o prazo assinalado sem que o executado tenha apresentado impugnação, o que deverá ser certificado, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que esclareça se a obrigação alimentar exigida neste feito segue inadimplida devendo, na hipótese positiva, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, com a inclusão da multa e de honorários de advogado, bem como requerer o que entender conveniente à satisfação de sua pretensão. Do procedimento da coerção pessoal: 5. Referente ao cumprimento de sentença sob pena de prisão, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, pague o débito indicado (R$ 1.950,79) mais as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove já tê-lo feito ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Tendo o executado comprovado o pagamento do saldo devedor ou apresentado justificativa, intime-se o credor, por meio de seu advogado, nos termos do artigo 272, caput, do Código de Processo Civil, para que se manifeste e esclareça se persiste algum débito alimentar e, na hipótese positiva, apresente demonstrativo atualizado do crédito que reputa ter. Posteriormente, tornem conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem que o executado tenha comprovado o pagamento do saldo devedor apurado ou justificado a impossibilidade de fazê-lo, que deverá ser certificado se in albis, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que esclareça se a obrigação alimentar exigida neste feito segue inadimplida devendo, na hipótese positiva, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, bem como requerer o que entender conveniente à satisfação de sua pretensão. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, com a manifestação ministerial, tornem conclusos para decisão. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JUAREZ VITORINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 477844/SP)
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