2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006689-95.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A POLO PASSIVO:ARI ANTONIO BASSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A e ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A DESTINATÁRIO(S): ARI ANTONIO BASSO DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - (OAB: MT26150-A) ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - (OAB: MT25838-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615317) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006689-95.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006689-95.2019.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço das apelações, presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação do IBAMA não merece provimento. A Lei nº 9.873/1999 prevê a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal e estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 328 que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de infração administrativa. O precedente foi julgado pela Primeira Seção em 24/03/2010, sob a relatoria do Ministro Castro Meira. No caso, o autuado apresentou defesa administrativa em julho de 2010. Em 07/10/2010, houve encaminhamento de cópia do procedimento ao Ministério Público, juntamente com diversos outros processos administrativos. Consta, posteriormente, registro interno com a expressão “Para instrução do processo” e, em 14/01/2011, termo de juntada da defesa. Somente em 08/10/2013 foi praticado novo ato administrativo de conteúdo substancial, com a elaboração da Certidão Negativa de Agravamento e da Manifestação Instrutória. Esta examinou a defesa, a inexistência de reincidência, circunstância atenuante, pedido de conversão da multa, requerimento de provas e manutenção do embargo, além de determinar o encaminhamento para alegações finais e posterior julgamento. Não acompanho, portanto, a sentença quando qualifica a Manifestação Instrutória de 08/10/2013 como ato meramente burocrático. Seu conteúdo revela efetiva apreciação de elementos relevantes à definição da sanção administrativa. Essa constatação, contudo, não altera o resultado do julgamento. Antes da prática desses atos, o processo permaneceu por período superior a três anos sem julgamento, despacho de conteúdo decisório ou providência efetivamente destinada à apuração da infração. O encaminhamento de cópias a outro órgão, a movimentação interna dos autos e o termo de juntada documental constituem atos materiais de tramitação e não afastam, por si, a paralisação relevante para os fins do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Quando produzidas a Certidão Negativa de Agravamento e a Manifestação Instrutória, em 08/10/2013, a prescrição intercorrente administrativa já estava consumada. Atos posteriores não têm aptidão para restabelecer pretensão punitiva extinta pelo decurso do prazo legal. A sentença deve, assim, ser mantida, embora por fundamento parcialmente diverso. Não se atribui ao pronunciamento recorrido o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, pois sua fundamentação se concentrou na prescrição quinquenal. A matéria, entretanto, foi expressamente suscitada pelo executado desde a exceção de pré-executividade e reiterada nas contrarrazões, podendo ser apreciada pelo Tribunal no âmbito do efeito devolutivo da apelação. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva repercute também no Termo de Embargo e Interdição nº 582951/C. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 94, firmou a tese de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se igualmente o respectivo termo de embargo, por não possuir caráter imprescritível. O incidente foi julgado em 23/06/2026, sob a relatoria da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman. Mantida a extinção da pretensão punitiva por esse fundamento, fica prejudicado o exame das alegações subsidiárias referentes à intimação por edital para alegações finais e à ciência da decisão administrativa. Nego, portanto, provimento à apelação do IBAMA. A apelação de Ari Antônio Basso merece parcial provimento. A sentença afastou a condenação em honorários com fundamento em precedente atinente à prescrição intercorrente ocorrida no curso da própria execução fiscal. Essa situação não se confunde com a dos autos. Aqui, a causa extintiva antecede o ajuizamento da execução. O crédito foi levado à cobrança judicial quando a pretensão punitiva administrativa já se encontrava prescrita. A atuação do executado, mediante advogado, foi necessária para obter o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção integral da execução. Incide, portanto, o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 421, assentou que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários quando a execução fiscal é extinta em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade (REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe de 01/10/2010). Não incide, por outro lado, a exceção estabelecida no Tema 1.229 do STJ. Nesse precedente, a Primeira Seção afastou os honorários quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, por prescrição ocorrida durante o processo executivo. A hipótese presente é distinta, pois a prescrição ocorreu no processo administrativo e antes da execução fiscal (STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 15/10/2024, Tema 1.229). Impõe-se, desse modo, a condenação do IBAMA em honorários advocatícios. Não cabe, entretanto, acolher a pretensão de fixação linear em 20% do valor atualizado da causa. Por se tratar de autarquia federal e existir proveito econômico mensurável, a verba deve observar os percentuais e as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, calculados a partir do valor atualizado da execução extinta. Quanto às custas, o IBAMA é legalmente isento de seu recolhimento, mas a isenção não afasta a obrigação de reembolsar as despesas judiciais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora. Há nos autos comprovação do recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 3.830,76. O recorrente também apresentou declaração de hipossuficiência, qualificando-se como pequeno agricultor e afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração da pessoa natural, defiro a gratuidade da justiça para os atos processuais subsequentes, sem repercussão retroativa no preparo já recolhido. Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e dou parcial provimento à apelação de Ari Antônio Basso para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC e a aplicação progressiva estabelecida no § 5º, tomando-se como base o proveito econômico correspondente ao valor atualizado da execução extinta, bem como ao reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora. Defiro ao executado a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma