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Processo 0006686-22.2020.8.26.0482

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0006686-22.2020.8.26.0482 (processo principal 1005085-95.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Joel Moura Ferreira - Luiza Maria Rainhi - Cristiano Abbud - Vistos. A fase de cumprimento foi encerrada por sentença transitada em julgado (fls. 174/178 e 203), e o produto da arrematação foi integralmente levantado pelos ex-condôminos (fls. 201, 202 e 205). Restam os atos materiais deferidos a fls. 207. O arrematante juntou extratos de IPTU (fls. 215/216), recolheu a taxa de expedição da carta (fls. 217/218), sustentou não lhe caber comprovar as intimações dos arts. 799 e 889 do CPC e requereu a imediata expedição da carta de arrematação, com ressalva de sub-rogação dos débitos no preço, e do mandado de imissão na posse (fls. 213/214). Decido. 1. Objeto da arrematação. O lote 16 da quadra J do Residencial III Milênio está matriculado sob nº 53.996 do 1º CRI em nome do Município de Presidente Prudente (fls. 122). A situação jurídica da executada decorre do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso nº 1.515, de 16/12/2008, que prevê a futura doação do lote após a edificação (cláusulas sexta e sétima) e veda a transferência da posse sem autorização municipal (cláusula oitava) (fls. 134/136). O edital, por sua vez, advertiu a falta de regularização registral (fls. 99). Alienaram-se, portanto, os direitos de concessionário sobre o lote, e não o domínio, que nenhum dos litigantes detinha. A carta deve retratar essa realidade, sem atribuir ao título conteúdo maior que o transmitido, cabendo ao Oficial registrador a respectiva qualificação. 2. Intimações dos arts. 799 e 889 do CPC. Assiste parcial razão ao arrematante: a regularidade dessas intimações é verificável nos próprios autos e não constitui ônus do adquirente. A executada foi intimada, na pessoa de seu advogado, das datas da praça (fls. 100/102) e também pelo edital (fls. 97/99); o outro condômino é o próprio exequente; e não há credor com garantia real ou constrição anotada (fls. 122 e 186/187). O Município, proprietário e concedente, contudo, não foi intimado antes do leilão (art. 889, IV, do CPC). A consequência legal não é a nulidade, mas a ineficácia da alienação perante ele (art. 804, § 5º, do CPC), matéria de seu exclusivo interesse, que nada opôs embora ciente da arrematação desde 2023 (fls. 129/130 e 141). A arrematação permanece perfeita e acabada entre as partes e o arrematante (art. 903 do CPC), o qual, ao insistir na expedição com tal conhecimento, assume o risco correspondente. Tenho por superada a exigência de fls. 207 nesse ponto. 3. Débitos de IPTU. A sub-rogação no preço (art. 130, parágrafo único, do CTN, e art. 908, § 1º, do CPC) pressupõe preço disponível. Todo o produto foi levantado por força de sentença transitada em julgado, de modo que nada resta em que sub-rogar, ficando prejudicada a ressalva pretendida nesses termos. Isso não transfere ao arrematante os débitos com fato gerador anterior à arrematação (28/07/2022), os quais, conforme o edital (fls. 88 e 97) e o citado dispositivo do CTN, não lhe são oponíveis e remanescem como crédito da Fazenda contra quem era contribuinte à época. Os exercícios de 2023 em diante (fls. 215), de fato gerador posterior, não se sub-rogam no preço e escapam ao objeto deste cumprimento de sentença. 4. Imposto de transmissão. A carta de arrematação deve conter a prova do pagamento do imposto de transmissão (art. 901, § 2º, do CPC). A transmissão de direito real de uso sobre imóvel é, em tese, fato sujeito ao ITBI, e não há nos autos comprovação de recolhimento, de não incidência ou de isenção. O requisito condiciona a expedição da carta, mas não a entrega do bem. 5. Imissão na posse. Preço e comissão estão pagos há mais de quatro anos, sem impugnação, e a própria executada já levantou sua cota. Não há razão para retardar a entrega. Tratando-se, porém, de moradia de pessoa de poucas posses, afigura-se razoável assinalar prazo para desocupação voluntária antes do uso da força. Ante o exposto: a) dou por atendida a exigência relativa aos arts. 799 e 889 do CPC, consignando que a alienação é ineficaz perante o Município de Presidente Prudente, nos termos do art. 804, § 5º, do CPC; b) julgo prejudicado o pedido de ressalva de sub-rogação dos débitos no preço e declaro que os débitos de IPTU com fato gerador anterior a 28/07/2022 não são oponíveis ao arrematante em razão da arrematação; c) no prazo de 20 dias, comprove o arrematante o recolhimento do ITBI ou a declaração municipal de não incidência ou de isenção. Cumprido, e conferida a suficiência da taxa recolhida (fls. 217/218), expeça-se a carta de arrematação instruída com cópias de fls. 97/99, 105/110, 122, 124, 134/136, 174/178 e desta decisão, dela constando: (i) que o objeto são os direitos de concessionário decorrentes do Contrato nº 1.515 sobre o lote 16 da quadra J do Residencial III Milênio, matrícula nº 53.996 do 1º CRI, cadastro municipal nº 700394001, de propriedade do Município de Presidente Prudente; (ii) o teor dos itens "a" e "b". No silêncio, aguarde-se provocação; d) intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO SEABRA CARDOSO (OAB 196053/SP), ALESSANDRO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 217564/SP), NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP)

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