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0006686-06.2013.8.11.0055

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2288048/MT (2026/0318268-7) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:BASF SA ADVOGADO:CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802 RECORRIDO:ROSEMARIA TEDESCO ABRAHÃO ADVOGADOS:JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO - RS025053 DANIELLY FERREIRA LIMA DE FREITAS - MT018068O MARCILENE APARECIDATEIXEIRA FRANCO - MT012315O RECORRIDO:CARLOS ELIAS PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO:CARLOS ALBERTO ELIAS JUNIOR RECORRIDO:FERNANDA COSTA MARQUES SALDANHA RECORRIDO:MOACIR SONZA RECORRIDO:IVONETE VANZELLA SONZA RECORRIDO:APARECIDO DE LIRA RAMOS RECORRIDO:MARIA FRANCISCA FERRO RECORRIDO:GILNEI LUIS RIZZARDI RECORRIDO:MILENA KRAINOVIC RIZZARDI RECORRIDO:EUGENIO SGOBI NETO RECORRIDO:ADRIANA MARIA SILVA CAVICCHIOLI SGOBI RECORRIDO:CLAITON DA SILVA PEREIRA RECORRIDO:JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO RECORRIDO:ROSECLER GOULART PEREIRA ADVOGADOS:JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO - RS025053 DANIELLY FERREIRA LIMA DE FREITAS - MT018068O DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (fls. 1832-1833): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM ESCRITURAS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIAS HIPOTECÁRIAS E FIDEJUSSÓRIAS. OPERAÇÕES “VENDOR”. RECURSO ADEMAR E MAGALI SOLLETI: ACORDO APÓS SENTENCA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO MOACIR E IVONETE SONZA: AÇÃO ANULATÓRIA DA ESCRITURA DE HIPOTECA OBJETO DA MONITÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO BASF S/A: LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES HIPOTECANTES AO VALOR MÁXIMO DO LIMITE DE CRÉDITO ESPECIFICADO NAS ESCRITURAS. ART. 1.487 DO CC. ATUALIZAÇÃO DA GARANTIA MEDIANTE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ROSEMARIA TEDESCO ABRAHÃO: GARANTIA QUE ABRANGE OS DÉBITOS DAS FILIAIS DA DEVEDORA PRINCIPAL. EMBARGOS À MONITÓRIA COM DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELANTE. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s).1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, 55, § 1º, 313, inciso V, alínea "a", 493, 85, § 2º, e 86 do CPC, arts. 1.424, inciso I, e 1.487 do Código Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que julgou apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Neste sentido, ainda que os Tribunais de origem não tenham obrigação de afastar todos os argumentos trazidos pelas partes, não podem se omitir em apreciar questão que possa influir diretamente no resultado do julgamento, como ocorreu no presente caso. No presente feito, a parte recorrente aduz a ocorrência de prestação jurisdicional incompleta em razão de omissões e ausência de fundamentação quanto a três pontos essenciais: (i) distinção entre crédito (obrigação principal) e garantia (obrigação real acessória) e a incidência de encargos contratuais sobre o crédito independentemente da garantia; (ii) impossibilidade de suspensão por prejudicialidade externa fundada em ação anulatória ajuizada após a sentença e sem fato superveniente legítimo; (iii) sucumbência mínima e, subsidiariamente, sucumbência recíproca no caso de Rosemaria (e-STJ fls. 1968/1972; 1972/1977). Observa-se que os três aspectos foram expostos nas razões dos embargos de declaração (e-STJ Fl.1875-1887) e foram assim enfrentados pela corte de origem (e-STJ Fl. 1927-1928): O acórdão foi claro ao estabelecer que o limite da garantia hipotecária corresponde ao valor máximo do crédito estipulado no título, constituindo elemento essencial da própria garantia real, com eficácia perante terceiros e apto a delimitar a responsabilidade patrimonial do garantidor. Também restou expressamente consignado que a incidência de encargos contratuais, como juros moratórios e multa, é própria da obrigação principal e alcança os devedores e fiadores, mas não se estende automaticamente aos garantidores hipotecários, que não assumiram responsabilidade solidária, atuando apenas como garantidores reais. Nesse contexto, a pretensão da embargante, ao sustentar a necessidade de atualização do crédito com encargos contratuais independentemente da natureza da garantia, revela inconformismo com a interpretação adotada, e não omissão do julgado. A distinção entre crédito e garantia foi considerada, mas solucionada à luz do regime jurídico próprio da hipoteca, que impõe limitação objetiva da responsabilidade. No tocante à alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prejudicialidade externa, igualmente não se constata vício integrativo. O acórdão examinou a questão de forma expressa ao reconhecer que a validade das garantias hipotecárias discutidas na ação monitória está diretamente relacionada à controvérsia deduzida na ação anulatória, na qual se questiona a existência de vício de consentimento na constituição das garantias. A partir dessa premissa, concluiu-se pela possibilidade de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o risco de decisões conflitantes e a necessidade de preservar a coerência do sistema jurisdicional. A circunstância de a ação anulatória ter sido proposta após a prolação da sentença não impede, por si só, o reconhecimento da prejudicialidade externa, uma vez que a norma processual não estabelece limitação temporal absoluta, cabendo ao julgador avaliar, no caso concreto, a relação de dependência entre as demandas e o potencial impacto da decisão a ser proferida em uma sobre a outra. Da análise do exposto, verifica-se que a tese trazida pela parte recorrente deixou de ser enfrentada à luz de duas premissas fundamentais: distinção entre crédito (obrigação principal) e garantia (obrigação real acessória) e a incidência de encargos contratuais sobre o crédito; e aplicação do comando do art. 55, §1º do CPC para efeito de apuração da prejudicialidade externa. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a omissão quanto a ponto relevante configura negativa de prestação jurisdicional e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo reexamine os embargos de declaração e supra o vício existente. 2.Na hipótese, a Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes, entre elas a relativa à extensão da responsabilidade da fabricante do automóvel, considerando as circunstâncias do evento danoso. 3.Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica (...) Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 3.É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. (REsp n. 1.885.308/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 13/4/2021.) E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSECIDADE DE NOVO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que inadmitira recurso especial, no qual a parte agravante sustentava violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem quanto à análise de alegações essenciais formuladas nos embargos de declaração. A controvérsia gira em torno da manutenção do recorrido no polo passivo da demanda de origem, tendo em vista o uso exclusivo de imóvel em copropriedade, que justificaria sua responsabilização por encargos e pelo pagamento de aluguel proporcional à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, em violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, quanto à análise do argumento de que o recorrido deve responder pelos encargos do imóvel e por aluguel proporcional, em razão do uso exclusivo do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na análise de ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, especialmente aquele que pode influenciar o resultado da decisão, configura violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 4. A alegação de uso exclusivo do imóvel pelo recorrido, com pedido de responsabilização pelos encargos e pagamento de aluguel proporcional, foi expressamente articulada pela agravante em diversos momentos processuais, inclusive na petição inicial, nos embargos de declaração e no recurso especial. 5. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar genericamente que os embargos buscavam a rediscussão do mérito, sem enfrentar o fundamento essencial quanto à legitimidade passiva do recorrido com base na posse exclusiva do imóvel. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de pronunciamento sobre questão relevante impede o acesso à instância superior e configura negativa de prestação jurisdicional, autorizando a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do artigo 1022 do CPC, anulando o acórdão do Tribunal de Orige,m e determinando que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 2.227.274/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Mostra-se, portanto, necessário, o aprimoramento da prestação jurisdicional, como retorno dos autos à origem para novo pronunciamento em atenção aos pontos acima elencados como inadequadamente analisados. Declaro prejudicadas as demais matérias meritórias em razão do acolhimento da preliminar. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido pela corte de origem, ocasião em que os pontos acima apontados devem ser alvo de adequada apreciação. Diante dos termos do julgamento, presente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" decorrente da execução provisória de verba alimentar, defiro o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, determinando seja sustado o curso do cumprimento provisório do acórdão proferido nestes autos até o julgamento definitivo do presente recurso. Ausente o preenchimento dos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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