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0006684-73.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0006684-73.2023.8.26.0053 (processo principal 0043252-45.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Lais Borges - Vistos. A representação processual da exequente Lais Borges está regularizada pela atuação de sua curadora definitiva, Laudiceia Borges Cardoso, nomeada judicialmente nos autos de interdição nº 1955/69, com situação cadastral ativa e hígida. Inexistindo notícia de cessação da curatela, resta plenamente assegurada a capacidade postulatória. A questão atinente à prescrição foi expressamente decidida no título judicial exequendo. No v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 0043252-45.2010.8.26.0053 pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu-se a prescrição do fundo de direito quanto aos demais corréus, mas deu-se provimento ao recurso de Lais Borges exatamente por ser interditada e absolutamente incapaz. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes, preceito reafirmado no próprio acórdão transitado em julgado, que expressamente afastou a prejudicial em relação à exequente. Assim, as diferenças devidas devem retroagir à data de concessão do benefício (07/05/1997), afastando-se o corte prescricional indicado em 23/11/2005. No tocante à obrigação de fazer e aos parâmetros de cálculo, a documentação apresentada pela Fazenda Pública revela que, a partir de dezembro de 2016, as diferenças pecuniárias devidas à autora foram zeradas sob o fundamento de "ACÚMULOS JUDICIAIS > VALORES APURADOS", em razão do abatimento operado com valores oriundos da reclamatória trabalhista de equiparação salarial ao cargo paradigma (Processo nº 0197600-29.2010.5.02.0024). Essa compensação viola a coisa julgada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 de Repercussão Geral, pois o título exequendo não autorizou abatimentos com aumentos ou equiparações posteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou a inadmissibilidade de compensação do índice da URV com equiparação salarial autônoma: EMENTA: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Recálculo de proventos e pensões, segundo conversão em URV para março de 1994 - Alegação de pagamento em valores inferiores ao devido - Abatimento de valores relativos à equiparação do salário base ao cargo da ativa da CPTM, obtido em ação distinta - Inadmissibilidade - Acórdão transitado em julgado que determinava a conversão nos termos da Lei nº 8.8808/94 sem qualquer ressalva ou determinação de compensação e/ou abatimento - Na esteira do novo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração - Decisão que reputou integralmente cumprida a obrigação - Necessidade de reforma - Impossibilidade de compensação - Coisa julgada - Definitividade - Prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011474-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Portanto, a obrigação de fazer exige a implantação efetiva do reajuste de 8,29% sobre o salário-base e adicionais, sem deduções reflexas indevidas. Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprove: 1) A retificação do apostilamento e a efetiva implantação em folha de pagamento da complementação de pensão de Lais Borges do reajuste de 8,29% sobre o salário-base e respectivos quinquênios/anuênios, sem qualquer desconto ou compensação sob a rubrica de acúmulos judiciais decorrentes de reclamatória trabalhista; 2) A juntada de novas planilhas e informes oficiais retificados que espelhem a evolução dos valores devidos desde 07/05/1997 até a data da efetiva implantação límpida em folha, para fins de oportuna apresentação do demonstrativo do crédito exequendo (art. 534 do CPC). Após o cumprimento pela executada, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sucessivamente, ao Ministério Público. Int. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)

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