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TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 0006684-40.2019.8.26.0077 (processo principal 1005639-86.2016.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Jose Luiz de Lima - Fls. 652/653: Proceda-se à penhora sobre os direitos (50%) que o executado possui sobre o imóvel descrito às fls. 616/622, sendo este objeto da matrícula n° 2.653 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, lavrando-se o respectivo termo e nomeando-se o mesmo para o cargo de depositário. Em seguida, determino a averbação da penhora através do sistema informatizado ONR, visto tratar-se de inscrição de penhora, visando tão somente a dar publicidade do ato, ainda que fira algum dos princípios que regem o Registro de Imóveis. Caso o exequente não seja beneficiário da justiça gratuita, deverá informar endereço de e-mail para viabilizar o registro da penhora no sistema e recolher a respectiva taxa. Após, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, nos termos do art. 841, do CPC, aplicando-se o art. 274, do CPC. Intime-se também, pessoalmente, o credor fiduciário. Consigno desde já que caso o bem seja indivisível será alienado 100% do imóvel, observado o direito de preferência na arrematação e que o equivalente à quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação (art. 843, CPC). - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), ANTONIO JOÃO MULATO (OAB 326132/SP)
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