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0006682-92.2026.4.05.8403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006682-92.2026.4.05.8403 AUTOR: ANA GABRIELE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PATRICIO CARLOS - RN22155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo (anexar e/ou providenciar apenas os assinalados): () O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - O comprovante de residência da parte autora deverá estar em nome próprio ou, se em nome de terceiro, ser acompanhado de documento que comprove o vínculo entre este e a parte autora (como certidão de parentesco, contrato de locação ou declaração do proprietário/locador). O documento deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação e possuir caráter público, admitindo-se, para esse fim, contas de água, luz, telefone, correspondência bancária ou, em última hipótese, declaração emitida por autoridade pública (delegado, promotor, servidor público etc.). Não serão aceitos como comprovantes de residência, indicados em cartas ou comunicações do INSS, declarações de sindicatos, associações ou entes políticos, nem documentos de natureza privada sem fé pública. Será admitida autodeclaração apenas em caso excepcional de morador de rua ou semelhante. O comprovante de residência apresentado terá validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. (x) No caso de BPC/LOAS, deve a parte autora esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento de eventual visita domiciliar para comprovação das condições socioeconômicas - forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização ("Google Maps" e semelhantes), etc. () Nas ações em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não colacionados aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia rural) no local de trabalho rural (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço; pontos de referência; forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização ("Google Maps" e semelhantes); descrição da propriedade; indicação de vizinhos; número de telefone da parte e de seus familiares; apelido do segurado e de vizinhos, etc. ()juntar RG; () juntar CPF; ()DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO, RG, CTPS, PASAPORTE OU OUTRO, COM FOTO DA PARTE AUTORA (MENOR). () juntar procuração atualizada (últimos 12 meses) e devidamente assinada pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial; () PROCURAÇÃO PÚBLICA, considerando que se trata de pessoa não alfabetizada ou Impossibilitada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso haja a impossibilidade de apresentar a procuração pública, o autor poderá apresentar Procuração ad judicia assinada a rogo, com a devida assinatura de duas testemunhas e suas respectivas documentações de identificação civil; () esclarecer em petição a patologia incapacitante que acomete a parte autora, acompanhada do respectivo CID, devendo ainda detalhar a especialidade da perícia a ser realizada; ()ESCLARECER DIVERGÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, considerando que na exordial consta endereço diferente do apontado no comprovante de residência juntado aos autos. ()ANEXAR CARTA OU COMUNICADO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO BENEFÍCIO PRETENDIDO, com todos os dados necessários (data de entrada do requerimento - DER, espécie, número do benefício e motivo do indeferimento). () ANEXAR DOCUMENTO QUE DEMONSTRE O INDEFERIMENTO OU OMISSÃO DO INSS, no que concerne à prorrogação do benefício pleiteado ou recurso administrativo ou pedido de reconsideração, tendo em vista que, até o presente, foram acostados documentos que demonstram tão somente a cessação de benefício concedido por prazo determinado. () os ATESTADOS/EXAMES MÉDICOS e demais documentos que comprovem a patologia alegada à época do requerimento administrativo (DER), contendo o CID da patologia alegada. Ressalte-se também que na ocasião da perícia a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder para que o perito possa embasar seu parecer (Validade: até 01 ano antes do requerimento administrativo); () ANEXAR O CADASTRO ÚNICO dos Programas Sociais do Governo Federal atualizado, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento), sob pena de indeferimento da petição inicial. () comprovar que requereu a prorrogação do benefício antes do cancelamento, ou que requereu o restabelecimento após o seu término; () apresentar prova documental do decurso de prazo de 120 (cento e vinte) dias sem pronunciamento do INSS ou do indeferimento administrativo do pedido de concessão/restabelecimento do benefício; () juntar documentos destinados à verificação da qualidade de segurado do autor / de cujus (CTPS e/ou comprovantes de recolhimento do INSS); () juntar certidão de óbito do de cujus; () juntar certidão de casamento da parte autora com o de cujus; () juntar certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s); () incluir como parte, no polo ativo da relação processual, o(s) filho(s) menor(es) do de cujus, devidamente representado(s); () promover a citação dos litisconsortes (outros beneficiários do benefício de pensão), indicando o endereço para citação; () regularizar a representação processual, anexando Termo de Curatela, se for o caso, ou juntar procuração subscrita pela própria parte autora; () promover a juntada do seu histórico funcional, contendo a data de ingresso no serviço público e da aposentadoria (se já for aposentado); () indicar especificamente os períodos de tempo de serviço que deseja ver averbado como tempo de serviço comum / convertido de tempo especial para comum / reconhecido como tempo especial, constando expressamente do pedido as datas inicial e final (formato dd/mm/aaaa) e, se se tratar de conversão / reconhecimento de tempo especial, o respectivo motivo (agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física / enquadramento por categoria profissional); () A parte autora deverá informar, no prazo de 10(dez) dias, acerca de toda e qualquer conta bancária que possua atualmente e também que possuía na data do contrato impugnado, devendo anexar aos autos os extratos do mês do contrato, bem como dos cinco meses seguintes, de todas as eventuais contas bancárias que possuía no período. Caso de não mais ser correntista de algum(ns) do(s) banco(s), deverá informar sobre tal situação e especificar o número do(s) respectivo(s) banco(s), conta(s) agência(s); () renunciar EXPRESSAMENTE ao valor excedente ao teto deste Juizado Especial Federal, uma vez que "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência" (súmula 17 da TNU); () Acostar ao feito eletrônico, em 20 dias, o integral trâmite e resposta negativa com análise do mérito da reclamação efetuada por meio da plataforma digital www.consumidor.gov.br em face da fornecedora ré; () Informar, em 20 dias, acerca de toda e qualquer conta bancária que possua atualmente e também que possuía na data do contrato impugnado, devendo anexar aos autos os extratos do mês do contrato, bem como dos dois meses anteriores e seguintes à data do empréstimo questionado, de todas as eventuais contas bancárias que possuía no período. Caso não seja mais correntista de algum(ns) do(s) banco(s), deverá informar sobre tal situação e especificar o número do(s) respectivo(s) banco(s), conta(s) agência(s); () Acostar ao feito eletrônico, em 20 dias, o integral trâmite e resposta negativa com análise do mérito da reclamação efetuada por meio da plataforma digital do programa "De olho na qualidade" da Caixa; () Outros (especificar): Ressalte-se, por oportuno, que nos termos da Resolução 10/2016 do TRF51: Art. 3º - Cabe aos usuários do Pje, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo Único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Ceará-Mirim(RN), 8 de setembro de 2026. GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) ____________

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