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0006680-60.2021.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível

    Processo 0006680-60.2021.8.26.0100 (processo principal 1029950-72.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Kleber Morini - Projeto Imobiliário C 5 Ltda. - - Econ Construtora e Incorporadora Ltda - - Econ Participações Ltda. - - Econ Holding Ltda. - - Finco Empreendimentos e Participações Ltda. - - Somafa Participações Ltda. - - Emplave Empreendimentos Planejamento e Vendas Ltda - - Carlos Alberto Toscano - - Lilian Maurer Koats - - Regina Kerry Picanco - - Alda Prandato e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0017038-21.2020.8.26.0100, instaurado por Kleber Morini em face das executadas Paulicoop Planejamento e Assessoria a Cooperativas Habitacionais Ltda. e Cooperativa Habitacional Nosso Teto (fls. 1/16). Sustenta o requerente, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 28, §§3º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, que as executadas foram remuneradas para a construção de imóveis do Conjunto Residencial Parque dos Manacás, tiveram seus contratos rescindidos por decisão judicial sem restituir os valores recebidos, e transferiram o patrimônio que garantiria a satisfação dos consumidores lesados a sociedades a elas ligadas - sucessivamente à Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri e, desta, ao denominado "Grupo Econ" (Econ Construtora e Incorporadora Ltda. e sociedades correlatas, com o Projeto Imobiliário C5 Ltda. figurando como incorporadora da fração remanescente do empreendimento) -, circunstância que, segundo alega, já teria sido reconhecida em diversos precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo o mesmo grupo econômico em empreendimentos correlatos, a caracterizar confusão patrimonial e fraude, diante também da infrutífera pesquisa de bens pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud (fls. 47/49 e 57/92). Determinada a emenda da inicial para que o requerente esclarecesse quais sociedades pretendia ver diretamente desconsideradas e quais indiretamente, sob o fundamento de que a desconsideração é medida excepcional e a cumulação sucessiva das duas modalidades exigiria prova robusta de confusão patrimonial também entre cada sociedade sucessora e seus próprios sócios (decisão de fls. 169), o requerente emendou a petição inicial (fls. 171/175) para postular a desconsideração direta da personalidade jurídica de Paulicoop e Cooperativa Nosso Teto, mantendo no polo passivo seus respectivos sócios e diretores, e requereu a inclusão da Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri e do Projeto Imobiliário C5 Ltda. como sucessoras, postulando a desconsideração indireta deste último para atingir o grupo econômico por ele formado. Reputada insuficiente a emenda (despacho de fls. 180), o requerente apresentou nova petição (fls. 182/186), na qual detalhou, com base na matrícula do imóvel e em atas de assembleia, a cadeia de sucessão empresarial do empreendimento da Cooperativa Nosso Teto à Cooperativa Nova Era Barueri, desta à Econ Construtora e Incorporadora Ltda. e, por fim, ao Projeto Imobiliário C5 Ltda. , requerendo a citação das sociedades do Grupo Econ (Econ Construtora e Incorporadora Ltda., Econ Holding Ltda., Finco Empreendimentos e Participações Ltda., Somafa Participações Ltda., Econ Participações Ltda. e Projeto Imobiliário C5 Ltda.), com atualização do valor executado para R$ 349.237,83. Em decisão proferida às fls. 191/192, o juízo delimitou o polo passivo nos seguintes termos: recebeu o incidente, quanto a Paulicoop e Cooperativa Nosso Teto, como desconsideração direta, mantendo no polo passivo os sócios e diretores dessas executadas indicados às fls. 12/13; e admitiu o incidente, quanto ao Projeto Imobiliário C5 Ltda., como desconsideração indireta, para manter no polo passivo unicamente as pessoas jurídicas sucessoras Projeto Imobiliário C5 Ltda., Econ Construtora e Incorporadora Ltda., Econ Participações Ltda., Econ Holding Ltda., Finco Empreendimentos e Participações Ltda. e Somafa Participações Ltda. , determinando a exclusão do polo passivo dos sócios pessoas físicas e jurídicas dessas sociedades sucessoras. Constatado que a serventia não havia incluído e citado os sócios/diretores da Paulicoop e da Cooperativa Nosso Teto na forma determinada, este juízo, em decisão de fls. 321, reiterou essa delimitação e determinou a regularização e a citação de todos os requeridos remanescentes. Regularizadas as citações, apresentaram contestação conjunta as sociedades Econ Construtora e Incorporadora Ltda., Econ Holding Ltda., Finco Empreendimentos e Participações Ltda., Somafa Participações Ltda., Econ Participações Ltda. e Projeto Imobiliário C5 Ltda. (fls. 207/230), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade concedida ao exequente e a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação a Finco, Econ Holding, Somafa e Econ Participações e, no mérito, a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a inaplicabilidade do CDC à relação cooperativista e a inexistência de grupo econômico apto a autorizar a desconsideração, sobre o que sobreveio réplica do exequente (fls. 313 e seguintes), destacando a coincidência de patrono e de endereços entre as rés. Regina Kerry Picanço contestou (fls. 345/353), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade limitada de sócia retirante, por ter se afastado da diretoria da Cooperativa Nosso Teto em 24/08/1998 - dezoito anos antes da distribuição da ação principal -, com base no art. 1.032 do Código Civil, e, no mérito, a ausência de abuso de personalidade jurídica. Carlos Alberto Toscano contestou (fls. 379/381) arguindo sua ilegitimidade passiva, por ter deixado a diretoria da Cooperativa Nosso Teto em 23/04/2004, doze anos antes da distribuição da ação principal, ocorrida em 24/03/2016. Lilian Maurer Koats e Alda Prandato contestaram conjuntamente (fls. 457/468), negando desvio de finalidade ou confusão patrimonial e atribuindo as dificuldades da Cooperativa a fatores alheios a qualquer ilicitude; tal contestação foi impugnada pelo exequente sob alegação de intempestividade quanto à requerida Lilian Maurer Koats (fls. 479 e seguintes), tempestividade essa posteriormente certificada pela serventia (fls. 605/606), à luz do art. 231, §1º, do CPC, considerando a juntada do último aviso de recebimento em 24/08/2024 (fls. 575). Às fls. 403/404, houve a homologação da desistência do feito em relação ao requerido José de Arimatheia, em razão da informação de fls. 337 acerca do seu falecimento. Diante da citação por edital de EMPLAVE Empreendimentos Planejamento e Vendas Ltda. (fls. 535), foi-lhe nomeada curadoria especial, que ofertou contestação por negativa geral (fls. 561). Instadas a se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e a especificar provas (decisão de fls. 584/585), as partes manifestaram desinteresse na composição amigável, bem como na produção de provas adicionais. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre apreciar a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao exequente, suscitada pelo bloco Econ como preliminar de sua contestação. A gratuidade foi deferida na fase de conhecimento com base na presunção relativa de hipossuficiência inerente à declaração de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presunção que somente se desconstitui mediante prova concreta e atual de alteração da capacidade econômica do beneficiário, e não pela mera invocação do decurso do tempo desde a concessão ou pelo fato de a parte constituir advogado particular, circunstância expressamente ressalvada pelo §4º do mesmo dispositivo. As impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento objetivo apto a evidenciar que o exequente tenha deixado de fazer jus ao benefício, limitando-se a especular sobre a antiguidade da concessão, o que não basta, à luz do §2º do art. 99 do CPC, para justificar a revisão pretendida. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, mantida a concessão anteriormente deferida ao exequente. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial em relação às sociedades Finco Empreendimentos e Participações Ltda., Econ Holding Ltda., Somafa Participações Ltda. e Econ Participações Ltda., ao fundamento de ausência de causa de pedir específica quanto a cada uma delas. Com efeito, a petição de fls. 182/186, que passou a delimitar o objeto do incidente, indicou expressamente que tais sociedades integram, junto com a Econ Construtora e Incorporadora Ltda. e o Projeto Imobiliário C5 Ltda., a estrutura societária vertical de um mesmo grupo econômico controlado, em última análise, por Gilberto Farah e administrado por Neide Aparecida Afonso fundamento suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da desconsideração indireta, associado à alegação de confusão patrimonial entre as sociedades do grupo. Tratando-se de causa de pedir consistente na formação de grupo econômico apto a viabilizar a fraude contra credores, a articulação da participação societária de cada sociedade nessa estrutura é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório, tanto que todas as rés, sem exceção, apresentaram ampla defesa de mérito sobre a inexistência de confusão patrimonial e de grupo econômico, não se verificando qualquer prejuízo concreto à sua defesa capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Carlos Alberto Toscano e por Regina Kerry Picanço, assiste-lhes razão. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua saída até dois anos após averbada a resolução da sociedade em relação a ele, tampouco pelas posteriores, no mesmo prazo, enquanto não se requerer a averbação. Trata-se de regra que delimita temporalmente a responsabilidade do sócio ou administrador retirante, de modo que, transcorrido o biênio legal contado da efetiva saída do quadro diretivo, cessa qualquer vínculo de responsabilidade deste com as obrigações da sociedade. No caso dos autos, restou incontroverso, à vista da própria ficha cadastral da Cooperativa Habitacional Nosso Teto trazida pelo exequente, que Carlos Alberto Toscano deixou a diretoria da cooperativa em 23/04/2004 e que Regina Kerry Picanço dela se afastou em 24/08/1998, ao passo que a ação principal que deu origem ao título executivo somente foi distribuída em 24/03/2016 doze e dezoito anos, respectivamente, após tais afastamentos. O exequente, a quem incumbia o ônus de demonstrar que a obrigação em exame teria se originado durante a gestão de cada um dos requeridos ou dentro do biênio de responsabilidade residual previsto no art. 1.032 do Código Civil, não se desincumbiu de tal encargo, tampouco impugnou especificamente as datas de afastamento comprovadas documentalmente. Dessa forma, ausente nexo temporal entre a gestão de Carlos Alberto Toscano e de Regina Kerry Picanço e a origem da obrigação exequenda, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva de ambos, que devem ser excluídos do polo passivo do incidente. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da desconsideração da personalidade jurídica postulada, direta, em relação a Paulicoop Planejamento e Assessoria a Cooperativas Habitacionais Ltda. e a Cooperativa Habitacional Nosso Teto, e, indireta, em relação ao Projeto Imobiliário C5 Ltda., para alcançar as demais sociedades do denominado Grupo Econ. A relação subjacente ao título executivo, decorrente de contrato de aquisição de unidade em empreendimento imobiliário mediante sistema cooperativo, submete-se, para os fins da responsabilização pretendida, ao microssistema de proteção ao consumidor, na esteira da jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo o mesmo tipo de cooperativa habitacional, de modo que se afasta a tese de que a relação jurídica de base afastaria a incidência do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação cumulativa do art. 50 do Código Civil, cuja disciplina sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial serve de baliza interpretativa também no âmbito consumerista, evitando a banalização da medida excepcional. Ainda que se exija, para a desconsideração, a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, e não a mera inexistência de bens penhoráveis como corretamente ponderado pelas contestantes , tal comprovação encontra-se presente nos autos, e em grau qualificado. Não se trata, no caso, de mero indício isolado de insolvência das devedoras originárias, mas de uma cadeia documentada e específica de sucessivas alienações do patrimônio imobiliário que lastreava o empreendimento Conjunto Residencial Parque dos Manacás objeto da matrícula nº 65.649 da Cooperativa Habitacional Nosso Teto à Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri e, desta, à Econ Construtora e Incorporadora Ltda. e ao Projeto Imobiliário C5 Ltda., sociedades constituídas na mesma data que outras do mesmo grupo, sob administração comum de Neide Aparecida Afonso e controle comum de Gilberto Farah, e representadas, nestes autos, por procurador único, com endereços coincidentes circunstâncias que, tomadas em conjunto, configuram os indícios objetivos de confusão patrimonial e de descumprimento da autonomia patrimonial. Mais do que isso, a própria cadeia de operações aqui descrita envolvendo a mesma matrícula imobiliária, as mesmas datas de assembleia e de averbação, e as mesmas sociedades sucessoras já foi objeto de expresso reconhecimento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2109733-66.2020.8.26.0000, no qual se concluiu pela existência de grupo econômico e de confusão patrimonial entre a Cooperativa Nova Era Barueri e o Grupo Econ, com o propósito de preservar irregularmente os ativos da cooperativa em detrimento de seus credores, entendimento reiterado em outros julgados daquela Corte envolvendo a mesma operação econômica. Tal precedente, ainda que não vincule formalmente as partes deste incidente, constitui reconhecimento jurisdicional específico e documentalmente coincidente com os fatos aqui narrados, conferindo lastro probatório qualificado à tese do exequente, que transcende a mera alegação genérica de grupo econômico rechaçada pela defesa. Não infirma essa conclusão o argumento de que a operação de 2012/2014 seria anterior ao trânsito em julgado do título exequendo, ocorrido em fevereiro de 2020, e que, por isso, não haveria, à época, dívida a ser fraudada. O desvio de finalidade apto a ensejar a desconsideração não pressupõe que a obrigação já esteja líquida e exigível no momento da conduta lesiva, bastando que a relação jurídica da qual decorreria a responsabilidade já existisse como de fato existia, tendo em vista que o contrato entre o exequente e a Cooperativa é anterior à operação de transferência do empreendimento, e a ação de conhecimento, ajuizada em 2016, é contemporânea a ela. O esvaziamento patrimonial da devedora, mediante a transferência do ativo imobiliário que lastrearia o cumprimento de suas obrigações a sociedades sob controle e administração comuns, é o que caracteriza o abuso de personalidade jurídica vedado pelo art. 50 do Código Civil, independentemente do estágio processual em que se encontrava, à época, a pretensão do credor lesado. Também não socorre as sociedades Finco, Econ Holding, Somafa e Econ Participações a alegação de que não teriam qualquer relação direta com a Cooperativa ou com a Paulicoop. A desconsideração pretendida em relação a elas é indireta, tendo por base não a participação de cada uma no negócio jurídico originário, mas sua integração à mesma estrutura societária vertical do Projeto Imobiliário C5 Ltda. e da Econ Construtora e Incorporadora Ltda. sociedades que, à luz da documentação juntada pelo próprio exequente, compartilham sócios, administradores e endereço com aquelas diretamente envolvidas na sucessão do empreendimento. A desconsideração indireta tem exatamente essa finalidade: impedir que a fragmentação artificial do patrimônio entre diversas pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico sirva de anteparo à responsabilização por dívidas que, em sua origem, derivam do mesmo núcleo de controle. Por fim, quanto aos sócios e diretores remanescentes de Paulicoop e da Cooperativa Nosso Teto Cassiano Tadeu de Carvalho, Mario de Carvalho Neto e EMPLAVE Empreendimentos Planejamento e Vendas Ltda., quanto à primeira, e Lilian Maurer Koats, Suedemborg Machado da Veiga, Vitor Fanazzi Neto e Alda Prandato, quanto à segunda , suas alegações não possuem o condão de afastar a conclusão de que o ativo imobiliário que lastrearia o cumprimento das obrigações perante os cooperados lesados foi conscientemente redirecionado, por decisão da própria diretoria, a sociedades sob controle de terceiros vinculados ao Grupo Econ, em vez de destinado à satisfação dos créditos pendentes conduta que, tomada em conjunto com os demais elementos já examinados, caracteriza o desvio de finalidade e a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil também em relação às devedoras originárias. A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial em nome de EMPLAVE, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, torna controvertidos os fatos alegados, mas não afasta a conclusão a que se chega com base no conjunto probatório documental acima examinado, razão pela qual segue a mesma sorte da Paulicoop, de que é sócia. Ante o exposto, sem maiores delongas: A) Acolho parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da dívida executada também aos requeridos Cassiano Tadeu de Carvalho, Mario de Carvalho Neto e EMPLAVE Empreendimentos Planejamento e Vendas Ltda., sócios de Paulicoop; Lilian Maurer Koats, Suedemborg Machado da Veiga, Vitor Fanazzi Neto e Alda Prandato, diretores da Cooperativa Habitacional Nosso Teto; e Projeto Imobiliário C5 Ltda., Econ Construtora e Incorporadora Ltda., Econ Participações Ltda., Econ Holding Ltda., Finco Empreendimentos e Participações Ltda. e Somafa Participações Ltda., na qualidade de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico; e B) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Carlos Alberto Toscano e por Regina Kerry Picanço e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a ambos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do exequente quanto às preliminares acolhidas em favor de Carlos Alberto Toscano e de Regina Kerry Picanço, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um destes, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça de que é beneficiário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CAMILA BORGES DOS SANTOS (OAB 412991/SP), REGINA KERRY PICANCO (OAB 138780/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP), SHARON BUCHMAN CALIL (OAB 230885/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), CAMILA BORGES DOS SANTOS (OAB 412991/SP), CAMILA BORGES DOS SANTOS (OAB 412991/SP), CAMILA BORGES DOS SANTOS (OAB 412991/SP), CAMILA BORGES DOS SANTOS (OAB 412991/SP), CAMILA BORGES DOS SANTOS (OAB 412991/SP), RAFAEL JULIO SUAREZ ROMARIS (OAB 346786/SP), NADIR TARABORI (OAB 439270/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)

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