Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006679-35.2022.8.26.0005 (processo principal 1000787-02.2020.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.Z.S. - H.S.S. - Vistos. N.Z.S., menor impúbere representado por sua genitora P.Z.S., promove cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação, em face de H.S.S. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 151/162), determinou-se a realização de perícia contábil para a apuração do débito, nomeado o perito a fls. 270/271, em 29/07/2024. O laudo não foi apresentado. Notificado a fls. 318/319, o profissional limitou-se a requerer a definição do período a periciar e da documentação comprobatória correspondente (fls. 320), reiterando a mesma postura a fls. 583, de modo que a prova permanece sem produção, em processo cujo objeto é crédito alimentar de menor impúbere. O exequente requereu a substituição do perito (fls. 584/585 e 589). Compete ao perito a análise dos autos, cabendo-lhe identificar o título executivo, delimitar o período abrangido pelo cálculo e apontar eventuais documentos faltantes necessários à elaboração do trabalho, que serão desde logo requisitados às partes. A apuração está delimitada pelo período em relação ao qual as partes discutem o valor do débito, matéria que os autos já contêm e cuja demarcação integra o próprio encargo pericial. Configurada, portanto, a hipótese do art. 468, II, do Código de Processo Civil (descumprimento do encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo), impõe-se a substituição do perito.. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de fls. 584/585 e 589 e nomeio perito, para a realização dos trabalhos, o Sr. Rodrigo da Silva Melo (endereço eletrônico rodrigodasilvamelo@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema informatizado, em substituição ao anteriormente nomeado, que fica dispensado do encargo. Compete ao perito a análise dos autos, cabendo-lhe identificar o título executivo, delimitar o período abrangido pelo cálculo e apontar eventuais documentos faltantes necessários à elaboração do trabalho, que serão desde logo requisitados às partes. Oficie-se para cancelamento da reserva informada a fls. 313/314. 2. Fixo os honorários periciais em R$ 691,56 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente à 18 UFESPs (2026), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do artigo 2º da Resolução nº 910/2023, levando em consideração que o profissional envolvido se utiliza de meios próprios para a realização da perícia, arcando com todas as despesas e custos decorrentes da atividade. 3. Notifique-se o perito para manifestação quanto à anuência com a nomeação, por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. 4. Em havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para proceder à reserva dos honorários do perito. 5. Na mesma oportunidade, deverão as partes serem intimadas para, facultativamente, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Com a notícia da reserva dos honorários periciais, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, intimando-se as partes do local, data e horário da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 60 (sessenta) dias, contados da notificação. 7. O contido no artigo 473 do novo Código de Processo Civil deverá ser estritamente observado pelo especialista. 8. Com a conclusão dos trabalhos e a vinda do laudo aos autos, oficie-se com urgência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários em favor do perito. 9. Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo no prazo de dez (10) dias. 10. As críticas deverão ser apresentadas no prazo de dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. 11. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 12. Com a manifestação, tornem-me conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EDUARDO FONSECA GAMBALE (OAB 423471/SP), IVANDA MENDES HAYASHI (OAB 178396/SP), CAROLINE BORGES (OAB 377186/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.