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0006678-98.2023.8.17.2710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0006678-98.2023.8.17.2710 AUTOR(A): MARIA JOSE LAURINDO DA SILVA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ LAURINDO DA SILVA em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. (CTM/Grande Recife), objetivando o restabelecimento definitivo do benefício do Cartão VEM Livre Acesso (gratuidade de passagem no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, STPP/RMR) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a autora, em síntese, ser portadora de deficiência física (CIDs M51 e M19), tendo-lhe sido anteriormente concedido o Cartão VEM Livre Acesso. Por ocasião da revalidação bienal do benefício, este foi indeferido pelo réu mediante documento de motivação genérica, que se limitou a consignar não enquadrar-se a requerente nas condições previstas na Lei Estadual n.º 14.916/2013, sem qualquer fundamentação médica específica. Alega que sua condição de saúde é igual ou pior do que era quando o benefício foi concedido, que é pessoa de baixa renda sem qualquer rendimento, e que a supressão do benefício afronta seu direito à saúde, à locomoção e à dignidade da pessoa humana. Por decisão de id. 162721505 (16/03/2024), foi concedida a gratuidade de justiça à autora. Na mesma decisão, foram verificados os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito, diante dos laudos médicos juntados, e perigo de dano, em razão da necessidade de utilização do transporte público para tratamento de saúde) e deferida a tutela de urgência, determinando-se ao réu o fornecimento do benefício de gratuidade de passagens no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 10.000,00 no total). O réu foi citado e intimado da tutela de urgência em 13/06/2024 (id. 173450623). Em 14/06/2024, a Defensoria Pública certificou ciência da decisão liminar (id. 173573071). Em 02/07/2024, o réu protocolou petição de habilitação nos autos (id. 174625101), juntando atos constitutivos e instrumento de procuração (ids. 174625113, 174625116, 174625112). Na mesma data, apresentou Contestação com Pedido de Reconsideração (id. 174631898), acompanhada da Ficha de Atendimento Médico referente à 1ª avaliação presencial (id. 174631901), da Ficha de Atendimento Médico referente à 2ª avaliação/reavaliação presencial (id. 174631907), e do comprovante de desbloqueio do cartão VEM (id. 174631908), informando o cumprimento da tutela de urgência. Em síntese, o réu alegou que o benefício foi originalmente concedido na modalidade intelectual, sem avaliação presencial; que, após dois exames presenciais realizados em 2017 e 2019, a autora foi considerada sem deficiência intelectual; que as patologias físicas indicadas nos laudos da autora não configuram deficiência física nos termos da lei estadual; e que a negativa foi legítima, não havendo ilicitude nem dano moral indenizável. Em 27/09/2024, a Diretoria Regional certificou o pedido de reconsideração e encaminhou os autos conclusos (id. 183675712). Por decisão de id. 201022664 (14/04/2025), foi indeferido o pedido de reconsideração, mantendo-se a tutela de urgência, e as partes foram intimadas para especificação de provas no prazo de 5 dias, com advertência de julgamento antecipado do mérito em caso de ausência de manifestação (art. 355, I, do CPC). Ambas as partes foram intimadas em 23/05/2025 (ids. 205030861 e 205030875). Em 29/05/2025, o réu peticionou informando o agendamento de nova avaliação médica presencial da autora para 01/08/2025, na Preditiva Medicina Diagnóstica (id. 205614899), juntando o respectivo comprovante de agendamento (id. 205614903). Em 16/06/2025, a autora, pela Defensoria Pública, manifestou não pretender produzir novas provas além das já juntadas (id. 207535261). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia, conquanto também de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental. A autora manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas (id. 207535261). O requerimento do réu de intimação da autora para submeter-se a nova avaliação presencial perante a sua própria Junta Médica (id. 205614899) não constitui meio de prova judicial, mas reedição do próprio procedimento administrativo cuja validade se discute, sem contar que o agendamento se deu para a data de 01/08/2025, tendo transcorrido longo lapso temporal sem notícias sobre o êxito ou o resultado da diligência, e sem outros pedidos relacionados. Passo, pois, ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Não há preliminares ou demais questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. I. Da obrigação de fazer: restabelecimento definitivo do VEM Livre Acesso A controvérsia central reside em saber se a autora preenche os requisitos legais para a manutenção do benefício do Cartão VEM Livre Acesso (gratuidade no STPP/RMR), à luz da Lei Estadual n.º 14.916/2013, e se o ato administrativo de indeferimento de sua revalidação foi válido. I.1. Da natureza jurídica do réu e do dever de motivação Embora o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. (CTM/Grande Recife) seja dotado de personalidade jurídica de direito privado, exerce, por delegação, a gestão do serviço público de transporte coletivo metropolitano, submetendo-se, nessa medida, ao influxo dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial ao dever de motivação dos atos que restringem ou suprimem direitos dos administrados (art. 37, caput, da Constituição Federal). A Lei Estadual n.º 14.916/2013, em seu art. 2º, § 2º, inciso IV, e o Decreto Estadual n.º 42.887/2016, em seu art. 3º, inciso IV, alínea "b", são expressos ao exigir que, nos casos de indeferimento da concessão ou revalidação do benefício, a Junta Médica informe ao requerente o motivo médico da decisão, mediante parecer claro e fundamentado. Trata-se de decorrência direta do princípio da motivação dos atos administrativos e do direito ao contraditório e à ampla defesa, igualmente aplicáveis às concessionárias de serviço público quando exercem prerrogativas de caráter público. I.2. Do vício de motivação e da inadequação do objeto das avaliações presenciais O documento de indeferimento da revalidação (id. 139265334, pág. 15 do PDF) limita-se à seguinte fórmula: "REAVALIAÇÃO INDEFERIDA POR NÃO SE ENQUADRAR NA CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI ESTADUAL 14.916/2013, ART. 2º, §1º E SEUS INCISOS", sem indicar qual modalidade de deficiência foi avaliada, qual médico emitiu o parecer, quais laudos foram considerados e por qual razão médica a condição da autora não se enquadra na lei. Esse nível de motivação genérica contraria frontalmente o art. 2º, § 2º, IV da Lei n.º 14.916/2013 e o art. 3º, IV, "b" do Decreto n.º 42.887/2016, que exigem justificativa clara e específica quanto à questão médica. Esse déficit motivacional não é o único vício que contamina o ato impugnado. A análise dos documentos probatórios revela uma segunda irregularidade: as avaliações presenciais realizadas pelo CTM não examinaram a deficiência física da autora, que é a modalidade lastreada pelos laudos médicos por ela apresentados. Com efeito, a Ficha de Avaliação Médica Padrão (id. 139265336, pág. 17 do PDF), documento oficial do Grande Recife/SEAD preenchido pelo médico ortopedista/traumatologista Dr. Washington F. S. Neves (CREMEPE 6.108), vinculado à Unidade Hospitalar de Igarassu/SUS, registra como tipo de deficiência a DEFICIÊNCIA FÍSICA, apontando os CIDs M17.4 (gonartrose secundária bilateral), M22.2 (transtornos femuropatelares) e M25.6 (rigidez articular), com necessidade de acompanhante. É esse o documento que lastreia o pleito deduzido pela autora nesta ação, fundado na modalidade de deficiência física. A despeito disso, as duas avaliações presenciais realizadas pelo CTM por ocasião do recadastramento, em 22/05/2017 (id. 174631901, págs. 86-87 do PDF) e em 08/01/2019 (id. 174631907, págs. 88-89 do PDF), avaliaram exclusivamente a presença de deficiência intelectual. Os formulários utilizados em ambas as ocasiões marcam, no campo "DEFICIÊNCIA", apenas a opção "INTELECTUAL", e as observações dos médicos responsáveis referem-se unicamente à cognição e ao comportamento da paciente. A Dra. Letícia Alencar (CRM-PE 19.399), na primeira avaliação, anotou que a paciente "é orientada, tem cognição mediana e interage bem". A Dra. Tatianna Ribas (CRM-PE 24.170), na reavaliação, registrou que a paciente "apresenta discurso coerente e se encontra orientada e responsiva" e concluiu que "não vejo a presença de retardo, logo não há deficiência intelectual". Em nenhum dos dois atendimentos foram examinadas as articulações, a mobilidade, a deambulação ou qualquer aspecto relacionado à deficiência física da autora. Ou seja: o réu indeferiu a revalidação do benefício com base em avaliações que jamais examinaram a condição que fundamenta os laudos da autora. A negativa da deficiência intelectual, que a própria autora não postulava nesta ação, foi projetada, sem qualquer fundamento médico específico, sobre a deficiência física documentada nos laudos ortopédicos. Não se pode reputar legítimo um ato administrativo restritivo de direitos fundado em avaliação de condição diversa daquela que embasa o pleito do administrado. Registre-se, a título de mero reforço argumentativo e como circunstância de conhecimento público, que esse quadro não é isolado. Em 07 de novembro de 2024, o Ministério Público de Pernambuco, por intermédio da 36ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, firmou Termo de Compromisso com o Grande Recife Consórcio de Transportes Metropolitano e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros (Urbana-PE), pelo qual se ajustou que as avaliações para concessão do VEM Livre Acesso passassem a observar a exigência legal de equipe multidisciplinar e de laudos devidamente fundamentados, reconhecendo-se que tais avaliações vinham sendo realizadas por médicos generalistas sem supervisão adequada do órgão regulador. Conquanto externo a estes autos e aqui invocado apenas como reforço, o fato é coerente com os vícios concretamente verificados no caso. I.3. Do enquadramento da autora como pessoa com deficiência física Superado o vício formal do ato de indeferimento, cumpre examinar se a prova documental produzida pela autora é suficiente para demonstrar o direito ao benefício. A Lei Estadual n.º 14.916/2013, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, conceitua deficiência física como a: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. O réu argumenta que as patologias ortopédicas da autora (gonartrose bilateral, transtornos femuropatelares, rigidez articular, degeneração de disco intervertebral) não configuram as formas elencadas nesse dispositivo. Esse argumento, contudo, não pode ser acolhido, por duas razões. Primeiro, porque o rol do art. 2º, § 1º, I da Lei n.º 14.916/2013 não é taxativo em sentido absoluto quanto à natureza da limitação funcional, sendo exemplificativo das formas de apresentação da deficiência física. O elemento central é o comprometimento da função física que produza dificuldades para o desempenho de funções. A gonartrose bilateral severa, os transtornos femuropatelares e a rigidez articular, quando em conjunto e em grau suficiente, comprometem a deambulação e o desempenho de funções cotidianas, condição que os laudos da autora, emitidos por ortopedista/traumatologista do SUS, atestam ao registrar necessidade de acompanhante. Segundo, e mais fundamentalmente, porque a lei estadual deve ser interpretada em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada com status de emenda constitucional pelo Decreto Federal n.º 6.949/2009) e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), que adotam o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. Nos termos do art. 2º, § 1º da Lei n.º 13.146/2015, a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sede de controle de constitucionalidade, assentou ser inconstitucional a norma que reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição e na legislação federal de normas gerais, ou que desconsidere a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. Uma interpretação do art. 2º, § 1º, I da Lei n.º 14.916/2013 que exija comprometimento motor estrito nos níveis de paraplegia ou amputação para reconhecer a deficiência física, excluindo quadros de comprometimento articular bilateral grave com severa restrição de mobilidade, colide com esse mandamento constitucional e protetivo, devendo ser afastada. Dito isso, o quadro probatório revela: (a) laudos emitidos por ortopedista/traumatologista do SUS, atestando comprometimento articular bilateral nos membros inferiores e necessidade de acompanhante (ids. 139265335 e 139265336); (b) ausência de qualquer avaliação presencial específica da deficiência física da autora pelo CTM; (c) ausência de prova pericial ou técnica em sentido contrário produzida pelo réu que afaste o quadro clínico documentado; e (d) ausência de qualquer evidência de melhora nas condições de saúde da autora que pudesse justificar a supressão de benefício anteriormente concedido. Sobre esse último ponto, é imprescindível sublinhar que o recadastramento bienal previsto no art. 7º do Decreto n.º 42.887/2016 tem por finalidade verificar se as condições que deram origem ao benefício continuam existindo, não servindo como instrumento de pura revisão discricionária do mérito da concessão original sem a demonstração de alteração superveniente na condição de saúde do beneficiário. Se o beneficiário se enquadrava nos requisitos legais quando do deferimento, o indeferimento na revalidação exige a demonstração objetiva de que houve reversão do quadro ou de que o benefício foi originalmente concedido mediante fraude ou erro, fatos que o réu não comprovou. Diante de tudo isso, o pedido de obrigação de fazer comporta integral acolhimento. II. Dos danos morais A autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que o indeferimento indevido da revalidação do VEM Livre Acesso lhe causou sofrimento, restrição à locomoção e violação à sua dignidade. A questão merece análise cuidadosa. Para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera existência de ato ilícito ou de reforma de ato administrativo; é necessária a demonstração de que a conduta gerou lesão efetiva a direito de personalidade ou à dignidade do ofendido, em intensidade que supere o patamar do mero aborrecimento quotidiano ou dissabor inerente à vida em sociedade (STJ, REsp n.º 606.382/MS). No caso concreto, embora o ato de indeferimento seja inválido, o que impõe o reconhecimento da obrigação de fazer, a autora não produziu nos autos prova de situação constrangedora, vexatória ou angustiante extraordinária decorrente especificamente da privação temporária do benefício. Não há relatos documentados de recusa de embarque vexatória, de interrupção forçada ou comprovada de tratamento de saúde por falta de transporte no período, de exposição pública a situação humilhante ou de qualquer outro fato que, ultrapassando o campo da ilicitude administrativa, tenha se traduzido em dano psíquico efetivo. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar caso análogo envolvendo o cancelamento administrativo do Cartão VEM Livre Acesso, fixou o entendimento de que a negativa administrativa de renovação do Cartão VEM não implica, por si só, em dano moral a ensejar a responsabilidade civil, por não restar demonstrada qualquer situação constrangedora e/ou angustiante além do mero aborrecimento (Ap. Cível n.º 0013230-40.2022.8.17.3090, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª CDP, j. 30/10/2023, publicado no Informativo de Jurisprudência do TJPE, ed. 2024-03). Esse entendimento, oriundo da instância revisora, constitui orientação persuasiva que, somada à ausência de prova de dano concreto acima destacada, conduz à improcedência. Registre-se que, ainda que exista no âmbito do Tribunal linha que reconhece dano moral em hipóteses de cancelamento do benefício, a solução do caso concreto repousa na ausência de demonstração, nestes autos, de lesão extraordinária a direito de personalidade. Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ LAURINDO DA SILVA em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. (CTM/Grande Recife), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em manter e restabelecer em favor da autora a gratuidade de passagem no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), mediante o fornecimento e manutenção ativa do Cartão VEM Livre Acesso com direito a acompanhante, nas mesmas condições já antecipadas; b) Confirmar a tutela de urgência deferida pela decisão de id. 162721505, tornando-a definitiva nos termos da condenação acima; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, sem nova conclusão dos autos. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, cópia desta sentença tem força de mandado/ofício. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto

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