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0006678-74.2006.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006678-74.2006.4.05.8300 APELANTE: SOLOS SERVICOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL VELOSO DE SOUZA - PE18055 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CABRAL VALENCA - PE22967-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 630. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, cuja sentença julgou improcedente a ação, na qual a devedora alegava a nulidade da CDA diante da incidência na base de cálculo da COFINS de receitas não provenientes do faturamento - recebimento de aluguéis; da ilegalidade da Taxa SELIC e da multa moratória aplicada com efeito confiscatório. Nesta Quarta Turma, seguiu-se com o julgamento da apelação interposta pela executada, a qual foi parcialmente provida, para anular a CDA, ao entendimento de que a multa de mora fixada em 75% deveria ser reduzida para 20%, no entanto não caberia a substituição da CDA, eivada de vício, circunstância essa que exigiria a modificação do próprio lançamento, com a alteração do valor do débito. No caso concreto, o acórdão desta Corte manteve a cobrança sobre as receitas de locação da embargante, que alega ser empresa de construção civil e não do ramo imobiliário. Os autos retornaram por determinação da Vice-Presidência do Tribunal para realização de juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 630 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as receitas obtidas pelas empresas com a locação de bens móveis ou imóveis integram o conceito de faturamento, previsto na Constituição para autorizar a cobrança da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR Sendo, então, a matéria de índole constitucional, sua interpretação definitiva coube ao Supremo Tribunal Federal, que, nesse sentido, firmou a tese de que é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal (Tema 630). Com efeito, acerca da matéria em objeto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição permite a cobrança dos tributos PIS e COFINS sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis, ao entendimento de que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/COFINS, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social. Assim, a Corte negou o pedido da empresa autora do recurso e manteve a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis. O Tribunal atendeu ainda ao recurso da União e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte (RE nº 599.658/SP), justamente a hipótese dos autos. O acórdão não contraria a tese firmada no RE nº 599.658/SP (Tema 630). IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "1. A questão em discussão consiste em saber se as receitas obtidas pelas empresas com a locação de bens móveis ou imóveis integram o conceito de faturamento, previsto na Constituição para autorizar a cobrança da COFINS., conforme definido pelo STF no Tema 630. 2. Incide a COFINS sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; CF, art. 195, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 599.658/SP, Tema 630 da Repercussão Geral. V RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006678-74.2006.4.05.8300 APELANTE: SOLOS SERVICOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL VELOSO DE SOUZA - PE18055 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CABRAL VALENCA - PE22967-D APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO 1. Retorna o presente feito por decisão da Vice-Presidência desta Corte Regional para análise de possível juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão do teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sede de repercussão geral, o Tema 1237, em que restou fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". 2. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006678-74.2006.4.05.8300 APELANTE: SOLOS SERVICOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL VELOSO DE SOUZA - PE18055 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CABRAL VALENCA - PE22967-D APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO 1. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, cuja sentença julgou improcedente a ação, na qual a devedora alegava a nulidade da CDA diante da incidência na base de cálculo da COFINS de receitas não provenientes do faturamento - recebimento de aluguéis; da ilegalidade da Taxa SELIC e da multa moratória aplicada com efeito confiscatório. 2. Nesta Quarta Turma, seguiu-se com o julgamento da apelação interposta pela executada, a qual foi parcialmente provida, para anular a CDA, ao entendimento de que a multa de mora fixada em 75% deveria ser reduzida para 20%, no entanto não caberia a substituição da CDA, eivada de vício, circunstância essa que exigiria a modificação do próprio lançamento, com a alteração do valor do débito. 3. No caso concreto, o acórdão desta Corte manteve a cobrança sobre as receitas de locação da embargante, que alega ser empresa de construção civil e não do ramo imobiliário. 4. Sendo, então, a matéria de índole constitucional, sua interpretação definitiva coube ao Supremo Tribunal Federal, que, nesse sentido, firmou a tese de que é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal (Tema 630). 5. Com efeito, acerca da matéria em objeto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição permite a cobrança dos tributos PIS e COFINS sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis, ao entendimento de que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/COFINS, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social. 6. Assim, a Corte negou o pedido da empresa autora do recurso e manteve a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis. O Tribunal atendeu ainda ao recurso da União e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte (RE nº 599.658/SP), justamente a hipótese dos autos. 7. Forte nestes fundamentos, deixo de exercer o juízo de retratação, haja vista o acórdão não contrariar a tese firmada no RE nº 599.658/SP (Tema 630). 8. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006678-74.2006.4.05.8300 APELANTE: SOLOS SERVICOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL VELOSO DE SOUZA - PE18055 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CABRAL VALENCA - PE22967-D APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo o parcial provimento da apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator

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