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Processo 0006671-90.2013.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 0006671-90.2013.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO DA SILVA RIBEIRO LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SOARES - BA8883 e LETICIA TELES DA NOVA - BA38344 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Foram os autos foram desarquivados com fulcro na Instrução Normativa COGER nº 01/2019, diante da existência de saldo remanescente em conta judicial, a fim de viabilizar a regular destinação dos valores depositados. Compulsando o feito, verifica-se que a decisão de fl. 128 (ID 2285033390) deferiu à parte autora o pagamento do valor incontroverso, que foi comprovado à fl. 148. Todavia, sobreveio sentença de improcedência (fls. 261-265) e, após o julgamento da apelação pelo TRF1, os autos retornaram à origem. Sem novos requerimentos, o processo foi definitivamente arquivado, restando pendente, contudo, a liberação do saldo remanescente. Determino, portanto, a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa COGER nº 01/2019. Apresentadas as informações bancárias, fica desde já determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência dos valores à conta indicada pela parte beneficiária, devendo a instituição financeira comprovar nos autos o cumprimento da ordem. Comprovada a transferência dos valores, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa. Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 0006671-90.2013.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO DA SILVA RIBEIRO LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SOARES - BA8883 e LETICIA TELES DA NOVA - BA38344 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Foram os autos foram desarquivados com fulcro na Instrução Normativa COGER nº 01/2019, diante da existência de saldo remanescente em conta judicial, a fim de viabilizar a regular destinação dos valores depositados. Compulsando o feito, verifica-se que a decisão de fl. 128 (ID 2285033390) deferiu à parte autora o pagamento do valor incontroverso, que foi comprovado à fl. 148. Todavia, sobreveio sentença de improcedência (fls. 261-265) e, após o julgamento da apelação pelo TRF1, os autos retornaram à origem. Sem novos requerimentos, o processo foi definitivamente arquivado, restando pendente, contudo, a liberação do saldo remanescente. Determino, portanto, a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa COGER nº 01/2019. Apresentadas as informações bancárias, fica desde já determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência dos valores à conta indicada pela parte beneficiária, devendo a instituição financeira comprovar nos autos o cumprimento da ordem. Comprovada a transferência dos valores, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa. Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

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