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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0006670-85.2000.8.26.0024/SP AUTOR: ARLINDO COSTA MOTA ADVOGADO(A): IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB SP341280) ADVOGADO(A): JULIANE ULIAN DE LIMA ANDRADE (OAB SP339444) ADVOGADO(A): PAULA DA SILVA VOLPE (OAB MS008106) ADVOGADO(A): MARIA MICHELE ALVES DE SOUSA (OAB SP494972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fls. retro. A parte exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge/convivente do executado, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros meios de constrição patrimonial, sob o fundamento de que eventual patrimônio da companheira responderia pela dívida, nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a execução se processa em face do executado, inexistindo, até o presente momento, elementos concretos que demonstrem a responsabilidade patrimonial da cônjuge/convivente pelos débitos exequendos ou a existência de bens comuns sujeitos à constrição judicial. A utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial configura medida excepcional e pressupõe a demonstração de indícios mínimos de que os bens procurados possam efetivamente responder pela execução, não sendo admissível a realização de diligências genéricas ou meramente exploratórias em nome de terceiro estranho ao título executivo. Ademais, eventual responsabilização patrimonial da cônjuge/convivente demanda a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a adoção de medidas constritivas diretamente em seu patrimônio sem a devida demonstração dos pressupostos legais autorizadores. Dessa forma, ausentes elementos concretos que justifiquem a adoção das medidas postuladas, indefiro o pedido de realização de pesquisas patrimoniais e constrições em nome da cônjuge/convivente do executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se.
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