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0006670-56.2026.8.27.2737

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0006670-56.2026.8.27.2737/TO AUTOR: HENRIQUE LEITE SECCHI ADVOGADO(A): LEO NETTO AIRES ALVES (OAB TO014165) ADVOGADO(A): GEÂNDYA THAYSE FERREIRA LOPES (OAB TO013302) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HENRIQUE LEITE SECCHI em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e PRIMAVIA MOTORS LTDA. Alega o autor ser proprietário do veículo I/RAM 3500 LONGHORN 6.7D, ano/modelo 2023/2024, placa QKA3B19, coberto por garantia contratual de fábrica. Relata que, em 12/05/2026, encaminhou o automóvel à segunda requerida, oficina autorizada da marca, em razão de problemas mecânicos, tendo sido aberta a Ordem de Serviço nº 000028107. Afirma que o veículo permanece imobilizado desde então, sem conclusão do reparo e sem previsão de entrega, em razão da indisponibilidade do motor junto à montadora. Narra que, após tentativas administrativas de solução e envio de notificação extrajudicial em 13/07/2026, a segunda requerida reconheceu a necessidade de substituição integral do motor, coberta pela garantia, mas informou não possuir previsão para recebimento da peça. Em sede de tutela de urgência, requer que as demandadas sejam compelidas, solidariamente, a concluir o reparo e restituir o veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pede o autor, em sede de antecipação de tutela, que as requeridas sejam compelidas a concluir o reparo do veículo I/RAM 3500 LONGHORN 6.7D, placa QKA3B19, e restituí-lo em condições de uso e segurança no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Didier Jr., Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC).” DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm. Assim, para a concessão da tutela, é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente, juntamente com os elementos que instruem a inicial, sejam suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade do direito invocado. No caso dos autos, vislumbra-se evidenciada a probabilidade do direito alegado. A documentação apresentada indica que o veículo foi encaminhado à concessionária em 12/05/2026, permanecendo imobilizado por período superior a três meses sem a conclusão do reparo. As comunicações mantidas entre as partes demonstram que a concessionária, ainda no curso do atendimento, informou reiteradamente que o motor permanecia em backorder, sem previsão de disponibilização pela fabricante. Mais relevante, contudo, é o teor da própria resposta à notificação extrajudicial, na qual a segunda requerida reconhece expressamente que o diagnóstico técnico apontou para a necessidade de substituição integral do motor, que o reparo encontra-se coberto pela garantia contratual de fábrica e que a ausência de conclusão do serviço decorre da indisponibilidade do componente junto à montadora. Em sede de cognição sumária, portanto, não se verifica controvérsia substancial acerca da existência do defeito, da necessidade do reparo ou de sua cobertura pela garantia. Por sua vez, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto e fixa prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o vício seja sanado. Embora o § 1º do referido dispositivo assegure ao consumidor, uma vez ultrapassado tal prazo, as alternativas nele previstas, a tutela específica da obrigação de fazer encontra também fundamento no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 497 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, o período transcorrido supera consideravelmente o prazo previsto pela legislação consumerista, sem que tenha sido apresentada sequer uma estimativa objetiva para conclusão do serviço. A alegação de que o componente se encontra indisponível perante a montadora não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a tutela pretendida, sobretudo porque fabricante e concessionária integram o polo passivo da demanda, e eventual dificuldade logística existente entre integrantes da cadeia de fornecimento não pode implicar sujeição do consumidor a prazo indefinido para cumprimento da garantia contratual. Também se encontra presente o perigo de dano. O veículo permanece imobilizado por período prolongadoe a ausência de qualquer previsão de entrega faz com que a privação do bem se prolongue indefinidamente, renovando-se os prejuízos decorrentes da impossibilidade de sua utilização. Assim, a espera pelo julgamento definitivo da demanda poderá tornar ineficaz a prestação jurisdicional pretendida, especialmente porque já transcorrido prazo consideravelmente superior àquele ordinariamente previsto para solução do vício. Quanto à reversibilidade da medida, não se identifica óbice suficiente à concessão da tutela. Isso porque a providência consiste na realização de reparo que as próprias fornecedoras reconheceram como necessário e abrangido pela garantia contratual, de modo que a decisão, em essência, antecipa o cumprimento de obrigação cuja existência foi reconhecida administrativamente pela concessionária. Mostra-se, portanto, razoável a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para conclusão da providência, especialmente diante do extenso período já transcorrido desde a entrada do veículo na oficina. A multa cominatória, por sua vez, encontra fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, devendo ser fixada em patamar suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da medida é cabível. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos acima expostos. DETERMINO que as requeridas STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e PRIMAVIA MOTORS LTDA., solidariamente, adotem todas as providências necessárias para concluir integralmente o reparo do veículo I/RAM 3500 LONGHORN 6.7D, placa QKA3B19, chassi nº 3C63R3FL2RG149256, inclusive mediante a substituição do motor, caso persista o diagnóstico já informado administrativamente, e o restituam ao autor em perfeitas condições de uso e segurança, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. DESIGNE-SE audiência de conciliação e/ou mediação em evento próprio, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, no prédio do Fórum, localizado na Área do Centro Olímpico Ademar Ferreira da Silva, s/nº - Anel Viário, Centro, Porto Nacional-TO, CEP 77500-000, telefone para contato (63) 3363-1144. No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da lei de organização judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado para indicar na petição inicial ou em peça autônoma, neste caso no prazo de 05 (cinco) dias, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência. CITE-SE a parte requerida por mandado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à audiência, para comparecimento a esta, bem como para tomar conhecimento de todos os termos da exordial, e, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência de conciliação ou mediação, independente do comparecimento ou não de qualquer das partes, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344, CPC). Não localizada(s) a(s) parte(s) requerida(s), intimar a parte autora para providenciar nos autos o endereço onde possa(m) ser encontrada(s) e após, renovar o mandado. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. ADVIRTO que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença, quando possível. CIENTIFIQUE-SE as partes que, querendo, poderão ter atendimento prévio e mais informações a respeito da referida audiência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Neste caso, deverão comparecer espontaneamente munidos do mandado respectivo. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, CPC). Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, DETERMINO a busca de endereços nos sistemas disponíveis, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC. Caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro estranho ao processo, exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 4º do artigo 248, CPC, PROCEDA-SE desde já a busca de endereços e demais atos que ora determino. A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional (art. 6º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), pelo que determino o que segue: 1. À ASSESSORIA: 1.1 REALIZAR a busca nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud; 1.2 Da pesquisa, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s), e depositar, no mesmo ato, o valor referente às custas de locomoção do oficial de justiça, em caso de cumprimento da comunicação por mandado. 2. À ESCRIVANIA: 2.1 EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal; 2.2 Certificado o insucesso das diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de requerer a citação por edital, nos procedimentos em que isto for possível (art. 257, I, do CPC); 2.3 Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Poderá o Sr. Oficial de Justiça, sendo necessário, agir na forma do art. 212, § 2º, CPC. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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