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0006670-10.1997.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0006670-10.1997.8.24.0004/SC (originário: processo nº 00066701019978240004/SC)RELATOR: STEPHAN K. RADLOFF APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EXEQUENTE) APELADO: FREITAS CIA LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CECILIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (OAB SC012075) ADVOGADO(A): ALBERTINA ROSSO (OAB SC004529) APELADO: CECILIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CECILIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (OAB SC012075) APELADO: AGENOR HERCILIO DE FREITAS (Espólio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CECILIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (OAB SC012075) APELADO: CELINA FERNANDES DE FREITAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CECILIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (OAB SC012075) APELADO: JORGE ALBERTO DE FREITAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CECILIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (OAB SC012075) ADVOGADO(A): ALBERTINA ROSSO (OAB SC004529) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 77 - 09/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 76 - 08/09/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 0006670-10.1997.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF APELADO: MARIA DA GRACA ALVES MOTA (EXECUTADO) APELADO: MANOEL MOTA (EXECUTADO) EMENTA EMENTA: DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte executada/embargante contra acórdão que conheceu do agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento, em execução, com alegação de omissão quanto à indicação de bens à penhora, aos pedidos de constrição de imóveis, à distinção entre diligências infrutíferas e exitosas, à incidência da Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC e da Súmula 106 do STJ, além de pedido de efeitos infringentes para afastar a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão apta a ser suprida, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do critério jurídico adotado no julgado. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao consignar que a indicação de bens e os pedidos de penhora formulados no curso da execução, inclusive os relativos a imóveis individualizados, não resultaram em efetiva constrição patrimonial nem alteraram o estado de frustração da atividade executiva. Inexistindo vício integrativo, os embargos não comportam acolhimento, inclusive para fins de prequestionamento. Não evidenciado intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e a insurgência revela mero inconformismo com o resultado. 3. A rediscussão do mérito e o pedido de efeitos infringentes não se compatibilizam com a via aclaratória. 4. Inexistindo intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.447.514/PR, j. 5.10.2017; TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.08.2023; TJSC, Apelação n. 5000875-18.2022.8.24.0082, Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 08 de setembro de 2026.

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