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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006666-29.2024.8.26.0114/SP EXEQUENTE: JULIANA CUNHA ADVOGADO(A): AGNESE CAROLINE CONCI MAGGIO (OAB SP236688) EXEQUENTE: AGNESE CAROLINE CONCI MAGGIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): AGNESE CAROLINE CONCI MAGGIO (OAB SP236688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921, sem manifestação (sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis), a prescrição voltará a correr, tendo como seu marco inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, nos termos do §4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Acrescento que, depois de ouvidas as partes, que deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º e decretar a extinção do processo (§5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. Campinas/SP, 08 de setembro de 20261 Juiz(a) de Direito 1. m363209
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