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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0006666-03.2026.8.16.0190(Remessa Necessária) Relator(a):Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 102 DA LEI FEDERAL N. 10.741 DE 01.10.2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 93 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 743 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO TERRITÓRIO NACIONAL E DE BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DO DANO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REPARAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. É correta a reabilitação criminal, em estando preenchidos os requisitos do artigo 94 do Código Penal e concomitantemente do artigo 743 do Código de Processo Penal.2. Em reexame necessário, é de se confirmar a decisão de primeiro grau que corretamente reconhece o preenchimento, no tempo devido, dos requisitos para a reabilitação penal.3. A reabilitação penal constitui-se em etapa final do processo de execução penal e pertinente à concretização dos objetivos da sanção penal, superada as questões de reparação do dano decorrente do crime.4. Decisão de primeiro grau, que atende as condicionantes do sistema penal quanto ao exigido para a reabilitação criminal, mantida em reexame necessário. Precedentes do TJPR.
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