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TJRJ · Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S/A em face de MUB MATERIAIS USADOS BETO LTDA, decorrente de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em ação de depósito, na qual foi proferida sentença de procedência para condenar a ré à restituição do bem ou do equivalente em dinheiro [ID000181], tendo o acórdão mantido a deserção do recurso de apelação interposto pela executada, com trânsito em julgado certificado em 25/07/2019 [ID000230]. A executada MUB MATERIAIS USADOS BETO LTDA opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que houve inércia do exequente após o trânsito em julgado e que o processo chegou a ser arquivado provisoriamente [ID000402]. É o relatório. A exceção de pré-executividade oposta por MUB MATERIAIS USADOS BETO LTDA [ID000402] não merece acolhimento. Nos termos da jurisprudência consolidada, a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a presença dos pressupostos legais pertinentes, notadamente a paralisação do feito por lapso temporal correspondente ao prazo prescricional, após a ciência da parte exequente e sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito. No caso concreto, não se verifica a inércia qualificada apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, após o trânsito em julgado certificado em 25/07/2019 [ID000230], houve determinação de cumprimento do acórdão e intimação da parte autora para impulso do feito [ID000233], [ID000235], [ID000237] e [ID000238]. Na sequência, embora tenha havido períodos de inatividade e até arquivamento provisório [ID000287], o exequente retomou a marcha processual com requerimento de desarquivamento e providências executivas, inclusive juntando petição de prosseguimento e requerendo penhora online [ID000346], o que ensejou o recolhimento de custas [ID000351], [ID000352], o despacho para adequação do procedimento executivo nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil [ID000354], e, depois, o regular pedido de cumprimento de sentença com memória de cálculo [ID000359]. A partir daí, seguiram-se os atos executivos típicos: verificação e regularização de custas [ID000365], [ID000367], [ID000369] e [ID000372]; determinação de intimação do executado para pagamento voluntário [ID000374] e [ID000375]; certificação de ausência de pagamento [ID000377]; requerimento de penhora via SISBAJUD [ID000381]; deferimento da medida [ID000387] e juntada do resultado negativo das ordens de bloqueio [ID000390]. Ou seja, o curso do cumprimento de sentença revelou atuação concreta do credor na busca da satisfação do crédito, com requerimentos sucessivos de medidas executivas idôneas. A circunstância de não terem sido localizados ativos financeiros não equivale, por si só, à ocorrência de prescrição intercorrente. Desse modo, ausentes os pressupostos para o acolhimento da prescrição intercorrente arguida, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MUB MATERIAIS USADOS BETO LTDA [ID000402]. Diga o devedor, em cinco diais, sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente em [ID000405], valendo o silêncio como concordância. Publique-se. Intimem-se.
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