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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Central da Divida Ativa · Sentença
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, visando ao recebimento de seu crédito. Termo inicial do prazo prescricional em 06/05/2008. O exequente não informou causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Consta nos autos decisão declarando suspenso o prazo prescricional pelo prazo de um ano previsto no artigo 40, da LEF, o qual teve início quando da intimação da Fazenda Pública acerca da primeira certidão negativa de citação do executado e/ou penhora de bens. Bem como, determinando que o cartório certifique quanto ao decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Após, a serventia certificou o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e intimou o exequente para ciência e eventual manifestação. Devidamente intimado, o demandante requereu a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF. É o breve relatório. Decido. Os autos estão paralisados por mais de 5 (cinco) anos, eis que as diligências realizadas, não resultaram em EFETIVA constrição patrimonial ou EFETIVA citação (ainda que por edital). Portanto, evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, face à inércia do credor em dar regular prosseguimento à presente execução, impõe-se a extinção do presente feito. Pelo exposto, DECLARO prescrita a pretensão do exequente, extinguindo o correspondente crédito tributário, na forma do artigo 156, V, do CTN, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no disposto no artigo 487, II, C/C 924, V, ambos do CPC. Sem custas, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. Sem honorários. Levante-se eventual penhora. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. P.I.
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