Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006661-95.2025.8.16.0034 Processo: 0006661-95.2025.8.16.0034 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ARVELINO RODRIGUES PEREIRA Réu(s): CLAUDINA RATAYCZYK DECISÃO 1. Designo o dia 22 de outubro de 2026, às 16 horas, para a realização da audiência de instrução. 2. Estabeleço a modalidade semipresencial para a audiência, por meio da plataforma Microsoft Teams, de forma que as testemunhas deverão comparecer à sala de audiência deste Foro Judicial para a respectiva oitiva, enquanto as partes e procuradores poderão participar de forma virtual, caso assim pretendam. 3. Caso a testemunha possua residência fora do local de realização da audiência, autorizo que sua oitiva se dê à distância. Não obstante, fica a advertência de que o endereço de residência será conferido previamente à oitiva, sob pena de não se tomar o depoimento caso a testemunha resida neste Foro e não compareça à sala de audiências. 4. Saliento que, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cumpre aos procuradores providenciarem a respectiva intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). 5. Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 455, § 3.º, do CPC). 6. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1º do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7. Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, procedendo ao recolhimento das custas em tempo hábil aos trâmites necessários à diligência. 8. Expeça-se intimação pessoal às partes, conforme endereços fornecidos, a fim de que compareçam à audiência para prestar depoimento, sob pena de confesso em caso de ausência injustificada. 9. Diligências necessárias. Piraquara, 27 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 40) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.