Publicações do processo

0006659-93.2025.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006659-93.2025.8.16.0174 EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL SUPERIOR A R$ 10.000,00 NA DATA DO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024. III - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. IV – RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006659-93.2025.8.16.0174 Ap, da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, em que é Apelante Município de União da Vitória/PR e Apelado Log Transportes Eirelli. I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença, que extinguiu a execução por estar desacompanhada de documentos indispensáveis a sua propositura, conforme o Tema 1184 do STF. Sustenta, em síntese, que o valor da execução na data do ajuizamento não pode ser considerado de baixo valor, pois o Município tem legislação dispondo sobre o assunto. Assim, afirma não ser aplicável a fundamentação adotada, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Em grau recursal, instado o apelante a se manifestar acerca do novo entendimento das Câmaras Cíveis deste Tribunal (mov. 10.1/Ap), manifestou-se pela inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso em tela, posto que o valor executado é superior a R$ 10.000,00 (mov. 13.1/Ap). Em sequência, o Município apelante requereu a retirada do feito da pauta de julgamento e o sobrestamento do processo por 60 (sessenta) dias, sob a justificativa de que estaria formalizando convênio administrativo para a operacionalização e efetivação de protestos extrajudiciais das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base no item 3 do Tema 1184 do STF, o qual foi deferido no mov. 22.1/Ap. Decorrido o prazo fixado de suspensão, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso por tempestivo e, no mérito, dou provimento, em virtude do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda, a despeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 23/10/2025, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, os magistrados deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428. Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes; Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024; Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução; Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980); Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.; Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital; Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação; Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ; Enunciado 9 – a extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário; Enunciado 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado; Enunciado 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002; Enunciado 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ); Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 14.271,57 e foi proposta em 27/06/2025, ou seja, posteriormente à data da publicação do Tema 1184, a qual se deu em 05/02/2024. Ainda que se suscite a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceram o parâmetro de até R$ 10.000,00 para o processamento de execuções fiscais de baixo valor por todos os entes federativos, é incontroverso que tais diretrizes não se aplicam às demandas cujo montante ultrapasse esse limite. Nesse sentido, no tocante ao valor da execução, deve-se observar o contido no Enunciado 7 desta Corte de Justiça que estabelece que: “Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação”. Desse modo, não se mostra aplicável ao caso a extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que a execução não se enquadra no parâmetro objetivo estabelecido para as demandas de baixo valor. Assim, à luz do valor originário da execução fiscal, não se mostra adequada a extinção do feito nos moldes determinados pela sentença recorrida. Por essas razões, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.