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TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006659-31.2026.4.05.8312 AUTOR: MONICA MARIA PRIMO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ANTONIO DA SILVA - PE35981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO É lícito à demandante desistir da demanda, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Excepciona-se, todavia, o caso em que haja o réu sido citado e contestado a ação, hipótese a exigir sua anuência com a extinção do feito (art. 485, § 6º). No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada, razão pela qual despiciendo seu consentimento com o pedido de extinção. Assim, não há óbice à homologação da desistência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da desistência da autora. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo para interposição de embargos de declaração, arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35.ª Vara/PE
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