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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006657-39.2015.8.14.0301 APELANTE: AILTON JOSE SILVA DE FREITAS APELADO: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS MANTIDOS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CAPEMISA Seguradora de Vida e Previdência S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados em contracheque após pedido de cancelamento do seguro, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição anual, a regularidade da contratação, o descabimento da repetição do indébito e dos danos morais, bem como requer a revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional anual previsto para contratos de seguro ou ao prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os valores descontados após o pedido de cancelamento do seguro devem ser restituídos e se a devolução deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba salarial configuram dano moral indenizável; (iv) verificar se a seguradora comprovou a legitimidade da contratação e da manutenção das cobranças; e (v) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC porque a controvérsia decorre de falha na prestação do serviço e de cobranças indevidas após pedido de cancelamento, e não de pretensão relacionada à cobertura securitária. 4. Os descontos sucessivos caracterizam relação de trato continuado, renovando-se a lesão a cada cobrança indevida e afastando a alegação de prescrição. 5. A restituição alcança apenas os valores descontados após a manifestação inequívoca de vontade do consumidor de cancelar o contrato, período em que a cobrança perde sua causa jurídica. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a manutenção das cobranças após reiterados pedidos de cancelamento viola a boa-fé objetiva, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 929. 7. A continuidade dos descontos mesmo após as solicitações de cancelamento afasta a configuração de engano justificável e evidencia conduta incompatível com os deveres de lealdade e correção nas relações de consumo. 8. O desconto indevido e reiterado em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, atinge a dignidade do consumidor e configura dano moral presumido. 9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 10. Incumbe à seguradora comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos prova da alegada contratação junto a terceira empresa. 11. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais, aplicando-se a taxa SELIC ao período anterior à sua vigência e, posteriormente, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em cobranças indevidas mantidas após pedido de cancelamento de seguro. 2. A manutenção de descontos após a solicitação de cancelamento do contrato configura cobrança indevida e impõe a restituição dos valores correspondentes. 3. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou culpa quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos e reiterados em verba salarial após pedido de cancelamento do serviço configuram dano moral indenizável. 5. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e das cobranças realizadas em relação de consumo. 6. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos consectários legais, observada a segmentação temporal entre os períodos anterior e posterior à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Recurso conhecido e recebido no duplo efeito (ID 34386639). Trata-se de apelação cível interposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, prolatada nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por AILTON JOSÉ SILVA DE FREITAS. Narra o autor, que firmou contrato de seguro com a ré, com prêmios descontados todo mês em seu contracheque. Afirmou que pediu, mais de uma vez e até pela ouvidoria da seguradora, o cancelamento do seguro e a suspensão dos descontos (Id. 32994084), mas que, mesmo assim, as cobranças continuaram. Por isso, pediu a rescisão do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a ré, em primeiro lugar, a restituir em dobro os valores descontados em contracheque a partir de julho de 2011, acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigidos pelo INPC desde cada desconto, e, em segundo lugar, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, igualmente acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido pelo INPC a partir da sentença. Por fim, atribuiu à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 32994106). O autor manifestou ciência e desinteresse em recorrer. A ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à prescrição e à legitimidade da contratação (Id. 32994108). Os embargos foram parcialmente acolhidos. O Juízo afastou a prescrição de um ano e reconheceu o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC; quanto à suposta contratação junto à ACE Seguradora S/A, rejeitou a alegação, registrando que não há nos autos qualquer contrato em nome dessa empresa (Id. 32994113 - Pág. 1) Nas razões recursais (Id. 32994116), a Seguradora sustenta, em síntese, a prescrição de uma ano da pretensão, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e na Súmula 101 do STJ. No mérito, defende o descabimento da restituição dos prêmios, ao argumento de que estes remuneram a garantia efetivamente prestada durante a vigência do contrato, bem como a impossibilidade de devolução em dobro, diante da ausência de má-fé e da configuração de engano justificável, invocando a Súmula 159 do STF. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e a legitimidade da contratação firmada. Subsidiariamente, postula o ajuste dos consectários legais, com a incidência da taxa SELIC e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação (Id. 32994116) O apelado apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção integral da sentença (Id. 32994122) É o relatório. VOTO 1. Da prescrição. A seguradora afirma que a pretensão já estaria prescrita, pois teria passado o prazo de um ano do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, reforçado pela Súmula 101 do STJ. A tese não procede. Esse prazo de um ano só se aplica quando a discussão envolve a relação de seguro em si, isto é, a cobertura do sinistro e o pagamento da indenização contratada. Não é o caso. Aqui não se discute pagamento de indenização securitária, mas a ilicitude de cobranças mantidas depois do pedido de cancelamento, o que configura falha na prestação do serviço. Por isso, incide o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, exatamente como reconheceu o Juízo de origem ao julgar os embargos de declaração. Há, ainda, um segundo motivo. Como os descontos eram mensais e sucessivos, a cobrança indevida se renovava a cada mês. Trata-se de relação de trato continuado, em que o prazo recomeça a cada novo desconto. Por qualquer ângulo, portanto, não há prescrição. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JUROS DE MORA. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO (...) Prescrição: O prazo prescricional aplicável às ações que visam à restituição de valores indevidamente descontados é de 5 anos, conforme o art . 27 do CDC, contados a partir do último desconto, conforme entendimento pacífico do STJ (...) (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003671420228140144 22558767, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Rejeito a preliminar. 2. Da restituição dos valores e da devolução em dobro. A seguradora alega que o prêmio remunera a garantia oferecida e que a devolução em dobro exigiria prova de má-fé. Não tem razão. Primeiro, é preciso esclarecer o que a sentença determinou devolver. A decisão não determinou a devolução de tudo o que foi pago durante a vigência do contrato, mas apenas dos valores descontados depois do pedido de cancelamento. A partir daí, o consumidor já não queria mais a cobertura, e a cobrança perdeu sua razão de ser. Continuar descontando, nessas condições, é cobrança indevida e gera enriquecimento sem causa da seguradora. Segundo, quanto à exigência de má-fé, a tese da apelante está superada. Ao julgar o Tema 929, a Corte Especial do STJ firmou que a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor, com aplicação às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS . COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Mesmo que se exigisse a má-fé, ela estaria caracterizada. A seguradora foi avisada mais de uma vez de que o consumidor queria cancelar o contrato e, ainda assim, manteve os descontos. Esse comportamento ultrapassa o chamado engano justificável e afasta a Súmula 159 do STF invocada no recurso. Mantém-se, pois, a condenação à devolução em dobro. 3. Do dano moral. A seguradora sustenta que o caso seria de mero aborrecimento. Não é. Descontar, mês após mês, parte do salário do consumidor, verba de natureza alimentar, mesmo depois de ele pedir o cancelamento, vai muito além de um simples dissabor do dia a dia. Trata-se de dano moral, que decorre da própria gravidade do ato e dispensa prova específica do abalo. A retenção indevida de parcela do salário, somada ao descaso diante das tentativas de solução, atinge a dignidade do consumidor e gera o dever de indenizar. No mesmo sentido, em hipótese de descontos indevidos de seguro: Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO . INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIdo. À UNANIMIDADE. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, em face de instituição financeira, em razão de desconto indevido em sua conta corrente relativo a serviço não contratado. A sentença condenou o banco à devolução em dobro do valor descontado, acrescido de juros e correção monetária, mas afastou o pedido de danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da caracterização do dano moral pela cobrança indevida de serviço não contratado, bem como da adequação do termo inicial para correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A análise dos autos revela a ausência de prova de contratação do serviço "ZURICH SEGUROS", evidenciando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, o que configura ato ilícito. 4. A quantia descontada, embora baixo, causou prejuízo à autora, pessoa de baixa renda, justificando a reparação por danos morais. 5 . O valor de R$3.000,00 foi fixado como adequado para compensar a vítima e punir o banco, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença seguiu corretamente as súmulas 54 e 43 do STJ, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigido pelo INPC-IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme as súmulas 362 e 54 do STJ. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de Julgamento: Desconto indevido, em conta corrente, decorrente de serviço não contratado, configura dano moral, sendo devida a reparação, ainda que o valor seja de pequena monta, quando se trata de pessoa de baixa renda (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08025556520208140009 22280264, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Quanto ao valor, a quantia de R$ 5.000,00 é adequada às circunstâncias do caso, observa a razoabilidade e a proporcionalidade e cumpre o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Não há reparo a fazer. 4. Da legitimidade da contratação. A alegação de que o seguro teria sido contratado junto à ACE Seguradora S/A, por livre vontade do segurado, não se sustenta. Como já apontado na decisão dos embargos, não há nos autos qualquer contrato em nome dessa empresa. Foi a própria apelante quem realizou os descontos. Em relação de consumo, cabia a ela comprovar a regularidade da cobrança (art. 373, II, do CPC, e inversão do ônus da prova), o que não ocorreu. Rejeito o argumento. 5. Dos juros de mora e da correção monetária. Neste ponto, assiste parcial razão à apelante. A sentença fixou juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. Ocorre que, durante o processo, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e mudou as regras de atualização das dívidas civis. Como juros e correção são matéria de ordem pública, o ajuste pode ser feito de ofício, sem que isso signifique rever o mérito da condenação. A adequação deve respeitar a data de vigência da nova lei (30/08/2024), segmentando-se o cálculo em dois períodos. Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba, ao mesmo tempo, juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento vinculante da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic .Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3 . Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Para o período a partir de 30/08/2024, aplicam-se as novas regras: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Se o resultado for negativo em algum período, considera-se igual a zero (art. 406, §3º, do CC). Quanto ao termo inicial, mantém-se o da sentença. Tratando-se de ilícito em relação de consumo, com descontos mensais indevidos, os encargos incidem desde cada desconto, não havendo motivo para deslocá-los para a citação. O ajuste aqui determinado limita-se aos índices, na forma acima. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação, mantida no mais a sentença em seus demais termos. Diante do desprovimento substancial do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Belém/PA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator Belém, 03/09/2026