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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006656-52.2024.8.16.0117 Processo: 0006656-52.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$36.142,01 Requerente(s): FABIANE ANDREIA RAUBER Requerido(s): Município de Missal/PR DECISÃO 1. Da leitura do recurso, infere-se que a parte autora pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, Nesta senda, impende salientar que o art. 5º, inciso LXXIX da Carta Magna é claro ao dispor que a assistência jurídica gratuita será integralmente prestada “aos que comprovarem a insuficiência dos recursos”. Em que pese os Tribunais Superiores já tenham firmado, em outros tempos, entendimentos no sentido de que a redação do dispositivo constitucional acima transcrito não é óbice para a concessão do benefício, sendo suficiente a apresentação da mera declaração de hipossuficiência, a realidade fática vem exigindo decisões em contrário. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais1. E ainda, segundo julgado da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto”.2 A complexidade da presunção relativa da declaração reside justamente nas “fundadas razões” do magistrado para indeferir o pedido, conforme dispõe o 99, §3º, do CPC. Em razão disso, filio-me ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que, gozando a declaração de pobreza de presunção relativa, pode o magistrado requerer a comprovação de sua condição, conforme Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. In casu, a parte autora, ao interpor o recurso, limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência (mov. 59.2) e holerite (mov. 59.3), sendo posteriormente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, ocasião em que colacionou aos autos as três últimas declarações de imposto de renda (mov. 72.2/72.4). Contudo, longe de demonstrarem a insuficiência de recursos, tais documentos revelam que a parte autora é titular de patrimônio e renda incompatíveis com a benesse pretendida. Com efeito, o holerite de janeiro/2026 (mov. 59.3) aponta vencimento base de R$ 5.078,87 e remuneração líquida de R$ 4.844,27, ao passo que suas declarações de imposto de renda registram a titularidade de dois imóveis (uma casa de alvenaria avaliada em R$ 180.000,00 e um lote urbano avaliado em R$ 36.000,00), veículo automotor, aplicações financeiras e rendimentos tributáveis que, no último exercício, superaram a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) anuais. Assim, diante da presença de elementos aptos a demonstrar a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido. 2. Em razão disso, intime-se a parte autora para realizar o preparo do recurso em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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