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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006654-63.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LIZ ERIX SOARES GOMES
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO MACHADO
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: ARISTON ANGELO DE ECA
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: ARMANDO CURTINHAS SILVA FILHO
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: EDSON BENICIO VIANA
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: JOAO ELISIARIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: RODOLFO HUGO HISS
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: UILO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
INTERESSADO: DEBORAH MANTOVANI MACHADO
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
INTERESSADO: GEORGE EDUARDO MACHADO
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO SARAMAGO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 346.1) em face da decisão proferida no evento 340.1, a qual homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 320.1) que apuraram inexistir saldo a restituir em favor dos exequentes em virtude do esgotamento do crédito e do advento da prescrição quinquenal.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, ao argumento de que não houve apreciação do requerimento formulado no evento 334.1, em que pleiteou a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com esteio no art. 85, § 1º, do CPC.
Instados a se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (evento 363.1), os exequentes deixaram transcorrer o prazo in albis (eventos 377, 378 e 381).
É o relatório do necessário. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juizde ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão, tendo em vista que a decisão homologatória do evento 340.1 deixou de se manifestar expressamente acerca do pedido de fixação de verba honorária advocatícia deduzido na petição do evento 334.1.
No entanto, o presente feito cuida de fase de liquidação/cumprimento de sentença decorrente de título judicial constituído em Mandado de Segurança.
Consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sedimentada nas Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF, e reafirmada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, entendimento este extensível aos atos de liquidação e cumprimento do julgado que não desbordem da mera apuração do indébito fixado na ação mandamental.
Dessa forma, apurado pela Contadoria Judicial que nada há a ser restituído em razão da aplicação da regra prescricional adotada no método do esgotamento, opera-se a extinção da execução em relação aos referidos exequentes sem fixação de honorários sucumbenciais em prol de quaisquer das partes.
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos tão somente para integrar o julgado embargado, apreciando e indeferindo o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 334.1.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 346.1) e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão apontada na decisão de evento 340.1, integrando-a apenas para fazer constar expressamente o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 334.1) nos termos da fundamentação acima indicada, mantendo-se a higidez do decisum embargado em seus demais termos, haja vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Em prosseguimento, considerando que a Secretaria certificou a existência de diversas contas de depósito judicial vinculadas ao presente feito perante a Caixa Econômica Federal, cujos depositantes e os respectivos saldos encontram-se discriminados no evento 380.1, intimem-se as partes para ciência do teor da certidão do evento 380.1 e para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a destinação dos saldos e a eventual conversão em renda em favor da UNIÃO, indicando eventuais inconsistências quanto à titularidade das contas.
Sem prejuízo, renove-se a intimação dos sucessores de ARMANDO CURTINHAS SILVA FILHO para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, regularizem o polo ativo da demanda, sob pena de extinção do feito em relação ao falecido, sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de habilitação apresentado pelos sucessores de JOSÉ EDUARDO MACHADO e das demais questões pendentes.