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TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 0006651-45.2014.8.26.0297 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de João Prudenciano de Souza - HSBC Bank Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - Vistos. 1- Após a apresentação dos cálculos pela parte exequente e a expressa concordância da parte executada, foram eles homologados às fls. 952, ocasião em que se determinou a liberação dos valores por meio de mandado de levantamento eletrônico (MLE), bem como a intimação da parte credora para que informasse acerca da satisfação da obrigação, sob pena de presunção de quitação. Regularmente intimada, a parte exequente informou a satisfação da obrigação (fls. 956). Desse modo, diante da homologação dos cálculos, da liberação dos valores e da expressa manifestação da credora vê-se que a obrigação restou integralmente satisfeita. 2- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- Considerando que o feito está sendo extinto por expressa concordância da parte credora (fls. 956), há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. 4- As custas processuais eventualmente remanescentes ficam a cargo da parte executada. Providencie a serventia o respectivo cálculo e, após, intime-se para recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. 5- Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
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