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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de habilitação de crédito formulada por ADILENI GARCEZ FONSECA em face de COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS, USINA CARAPEBUS S/A e COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM, vinculada à recuperação judicial nº 0047348-89.2008.8.19.0014. Na petição que deu origem ao presente incidente, apresentada às fls. 03, a habilitante requereu seu ingresso na recuperação judicial e a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 401,35, afirmando ser titular de crédito em face da Companhia Açucareira Usina Barcelos decorrente da sentença proferida nos autos nº 0015288-92.2010.8.19.0014. A petição veio acompanhada de declaração de hipossuficiência e documentos, dentre os quais a respectiva certidão de crédito e cópia do título judicial, às fls. 04/09. Conforme a sentença que embasa a pretensão, a Companhia Açucareira Usina Barcelos foi condenada ao pagamento de R$ 401,35 à habilitante, com correção monetária a partir de julho de 2008 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A certidão de crédito registra o trânsito em julgado e aponta que, em cálculo posteriormente realizado no processo de origem, o crédito alcançou R$ 595,50. Manifestou-se o Administrador Judicial às fls. 11/14, esclarecendo que a habilitante já constava da relação de credores apresentada pelas recuperandas, na classe quirografária, pelo valor de R$ 138,08, quantia disponibilizada para recebimento perante o Banco do Brasil em 04/07/2016, mas não levantada. Diante da divergência entre o valor relacionado e aquele constante do título judicial, opinou pelo recebimento da pretensão como habilitação de crédito, e não mero pedido de alvará, bem como pela intimação da credora para apresentação de memória de cálculo observando o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 09/12/2008. Após determinação judicial de manifestação da Defensoria Pública, das recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público, a parte recuperanda requereu prazo para manifestação e, posteriormente, reservou-se a se pronunciar após a apresentação dos cálculos pela credora. O Administrador Judicial, às fls. 24/25, reiterou a necessidade de apresentação dos cálculos e observou que a manifestação anterior da Defensoria Pública não havia atendido à providência, opinando por nova intimação da habilitante para apresentar o montante que entendia devido ou informar se renunciava à diferença pretendida. O Ministério Público não se opôs à providência. Após a virtualização dos autos, o Administrador Judicial reiterou sua manifestação anterior no index 26. A habilitante, por sua vez, apresentou memória de cálculo em que atualizou o principal de R$ 401,35 até novembro de 2022, acrescendo juros, e apurou o montante de R$ 816,13. Intimadas, as recuperandas reiteraram a manifestação do Administrador Judicial quanto à necessidade de readequação do cálculo, enquanto este novamente ratificou suas manifestações dos indexes 26 e 54. O Ministério Público, por sua vez, informou não vislumbrar interesse público que justificasse sua continuidade no feito, diante do encerramento da recuperação judicial, do caráter patrimonial da controvérsia e da inexistência das hipóteses do art. 178 do CPC. Pelo despacho de fl. 75, determinou-se a intimação da habilitante para apresentar os cálculos do valor que entendia devido ou informar se renunciava à diferença pretendida, em atenção aos IDs 26, 54 e 75. Em cumprimento, a Defensoria Pública apresentou nova memória de cálculo às fls. 90/91, requerendo o pagamento de R$ 2.830,77, mediante atualização do crédito até 09/04/2024. Intimadas para se manifestarem sobre essa conta, as recuperandas sustentaram que o cálculo não observava o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, requerendo sua adequação e registrando a existência do incidente nº 0024544-73.2021.8.19.0014, destinado ao pagamento dos créditos concursais. O Administrador Judicial igualmente apontou que a conta promovia atualização e incidência de juros até abril de 2024, quando deveria observar como termo final a data do pedido recuperacional, em 09/12/2008. Nova oportunidade foi concedida à habilitante, que, após encaminhamento dos autos ao Núcleo de Cálculos da Defensoria Pública, apresentou, no index 114, planilha revista. Nela, indicou como principal R$ 401,35, consignou a data da citação em 22/10/2010 e a data do pedido de recuperação em 09/12/2008, porém aplicou fator de correção de 2,602037460, apurando crédito de R$ 1.044,23. As recuperandas impugnaram novamente o cálculo, afirmando que não se encontrava adequado ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Instada a se manifestar pelo despacho relativo ao ID 118, a Defensoria Pública, no ID 125, sustentou que os cálculos haviam sido elaborados conforme os parâmetros da sentença e reiterou a planilha apresentada. Pelo despacho de ID 125, determinou-se que as recuperandas e o Administrador Judicial se manifestassem, inclusive indicando expressamente o valor que entendiam devido. Em resposta, as recuperandas, nos IDs 133/135, sustentaram que o crédito devido e já habilitado seria de R$ 138,08, afirmando que essa quantia havia sido disponibilizada à credora em diversas oportunidades mediante ordens de pagamento, sem levantamento, e impugnaram os valores pretendidos pela habilitante. Intimada pelo despacho de ID 137, a Defensoria Pública manifestou-se no ID 143, refutando a tese das recuperandas e reiterando que o cálculo apresentado às fls. 115, no valor de R$ 1.044,23, observaria o marco de 09/12/2008, requerendo sua homologação e a correspondente inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Certificada a manifestação da Defensoria Pública no ID 143, vieram os autos conclusos para decisão. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e o feito está apto ao julgamento, inexistindo necessidade de produção de outras provas ou de novas diligências. A questão consiste em definir o valor do crédito titularizado pela habilitante na data do pedido de recuperação judicial, diante da divergência entre o montante de R$ 1.044,23, atualmente sustentado pela credora, e aquele de R$ 138,08, defendido pelas recuperandas. Neste sentido, de início registro que a existência do crédito não é controvertida, uma vez que a sentença proferida nos autos nº 0015288-92.2010.8.19.0014 reconheceu que a Companhia Açucareira Usina Barcelos deixou de satisfazer obrigação decorrente da aquisição de safra produzida pela habilitante, condenando-a ao pagamento de R$ 401,35, com correção monetária a partir de julho de 2008 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O crédito possui natureza concursal, pois decorre de obrigação constituída antes do pedido de recuperação judicial. Com efeito, o próprio título judicial reconhece que a obrigação em favor da habilitante era exigível desde julho de 2008, ao passo que o pedido recuperacional foi formulado em 09/12/2008. Ademais, o fato de o reconhecimento judicial definitivo do crédito ter ocorrido posteriormente não altera a data de constituição da obrigação material, que é anterior ao pedido recuperacional, sujeitando-a, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 que a habilitação de crédito deverá indicar seu valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No caso, portanto, o marco final para apuração do crédito a ser habilitado é 09/12/2008, deste modo, o título judicial deve ser observado em seus exatos termos. A condenação fixou: principal de R$ 401,35; correção monetária a partir de julho de 2008; juros moratórios de 1% ao mês somente a partir da citação. Por outro lado, conforme memória de cálculo apresentada pela Defensoria Pública registra que a citação ocorreu somente em 22/10/2010, enquanto o pedido de recuperação judicial foi formulado em 09/12/2008. Consequentemente, não há incidência de juros moratórios na apuração do crédito concursal, pois, quando alcançado o marco temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sequer havia iniciado a fluência dos juros estabelecidos pelo título judicial. A primeira memória apresentada pela habilitante, que apurou R$ 2.830,77, não pode ser acolhida, pois promoveu atualização do crédito até abril de 2024, em manifesta desconformidade com o limite temporal imposto pela legislação recuperacional. Também não merece homologação a memória posteriormente apresentada, no valor de R$ 1.044,23. Embora o demonstrativo indique formalmente como termo final a recuperação judicial, aplicou sobre o principal de R$ 401,35 fator de correção de 2,602037460, resultando em R$ 1.044,23. O resultado não corresponde à atualização monetária restrita ao intervalo compreendido entre julho e 09/12/2008. Aplicados os parâmetros efetivamente estabelecidos no título, principal de R$ 401,35, correção monetária entre 01/07/2008 e 09/12/2008 e ausência de juros, o fator de atualização no período é igual a 1, permanecendo o crédito, para fins concursais, em R$ 401,35. A conferência realizada pela ferramenta de cálculo de débitos judiciais apresenta exatamente esse resultado para o período de 162 dias. Cuida-se, portanto, de simples operação aritmética decorrente dos parâmetros constantes do próprio título judicial e do marco temporal amplamente debatido pelas partes, inexistindo necessidade de nova remessa à Contadoria ou de reabertura do contraditório. De outro lado, também não prospera a pretensão das recuperandas de limitar o crédito a R$ 138,08. É certo que o Administrador Judicial informou que esse montante constava da relação de credores apresentada pelas recuperandas. Todavia, o próprio Administrador registrou que a certidão de crédito posteriormente apresentada indicava valor diverso e que os R$ 138,08, embora disponibilizados à habilitante, não foram por ela recebidos. A relação de credores elaborada no âmbito da recuperação judicial não pode prevalecer, no ponto, sobre título judicial transitado em julgado que reconheceu crédito originário de R$ 401,35. Cabia às recuperandas, caso pretendessem sustentar a correção do valor inferior, demonstrar fundamento concreto para a redução do crédito judicial, pagamento parcial, compensação, novação ou qualquer outro fato extintivo ou modificativo, o que não ocorreu. A simples alegação de que R$ 138,08 foram anteriormente relacionados e colocados à disposição da credora não é suficiente para afastar o valor reconhecido no título, especialmente porque não houve levantamento daquela quantia. Impõe-se, assim, a retificação do crédito quirografário de R$ 138,08 para R$ 401,35, em relação à Companhia Açucareira Usina Barcelos. Por outro lado, embora o requerimento originário tenha sido formulado sob a forma de pedido de expedição de alvará, o crédito reconhecido possui natureza concursal e sua satisfação deve observar o regime próprio da recuperação judicial. Assim, a presente decisão limita-se à definição e retificação do crédito, não sendo cabível determinar, neste incidente, o pagamento direto ou a expedição imediata de alvará em favor da habilitante, providência que deverá observar o plano recuperacional e as determinações proferidas nos autos principais e nos incidentes próprios de pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito, para: I - RECONHECER que o crédito concursal titularizado por ADILENI GARCEZ FONSECA, decorrente da sentença proferida nos autos nº 0015288-92.2010.8.19.0014 em face da COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS, corresponde, na data do pedido de recuperação judicial, a R$ 401,35 (quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), posicionado em 09/12/2008, data do pedido de recuperação judicial, devendo, a partir de então, submeter-se aos critérios de atualização, eventuais deságios, forma e condições de pagamento estabelecidos no plano de recuperação judicial e nas decisões proferidas no processo recuperacional. II - DETERMINAR a retificação do crédito anteriormente relacionado no valor de R$ 138,08, para que passe a constar pelo valor de R$ 401,35, posicionado em 09/12/2008, mantida sua classificação como crédito quirografário; III - INDEFERIR, por ora, o pedido de expedição de alvará para pagamento direto do crédito nestes autos, devendo sua satisfação observar as condições do plano de recuperação judicial e as determinações proferidas nos autos principais e nos procedimentos próprios destinados ao pagamento dos créditos concursais; IV - DETERMINAR ao Administrador Judicial que proceda às anotações e providências necessárias à retificação do crédito, comunicando-se, se necessário, nos autos da recuperação judicial nº 0047348-89.2008.8.19.0014. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para a habilitante e 30% para a parte recuperanda. Condeno a parte recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação processual da habilitante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela credora, correspondente à diferença entre o crédito anteriormente admitido de R$ 138,08 e o crédito ora reconhecido de R$ 401,35. Condeno a habilitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recuperanda, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas recuperandas, correspondente à parcela da pretensão da habilitante não acolhida, considerada a diferença entre o montante de R$ 1.044,23 por ela pretendido e o crédito de R$ 401,35 ora reconhecido. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Defiro à habilitante a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e de sua representação pela Defensoria Pública, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após a preclusão desta decisão, comunique-se ao Juízo da recuperação judicial e intime-se o Administrador Judicial para cumprimento, promovendo-se, em seguida, as anotações necessárias e o arquivamento deste incidente. Intimem-se. Diligencie-se.
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