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0006648-82.2013.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 0006648-82.2013.8.24.0135/SC REQUERENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) REQUERIDO: CLAUDIRENE COSTA MITTELMANN ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) ADVOGADO(A): EDENILSON DO NASCIMENTO PETTER (OAB SC036654) DESPACHO/DECISÃO A parte requerente reitera o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, sustentando, em síntese, que a controvérsia já se encontraria suficientemente delimitada em razão do desprovimento do agravo de instrumento e da rejeição dos embargos de declaração opostos na instância recursal. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque a matéria objeto do requerimento já foi expressamente apreciada por este Juízo. Com efeito, a decisão proferida no evento 528 foi clara ao autorizar a expedição de alvará exclusivamente em favor da parte requerente para levantamento da parcela então reconhecida como incontroversa, delimitando com precisão o alcance da providência jurisdicional deferida. Na sequência, por meio das decisões lançadas nos eventos 568 e 587, restou igualmente estabelecido, de forma inequívoca, que o prosseguimento da discussão acerca dos valores remanescentes permaneceria condicionado ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5097072-82.2025.8.24.0000. Trata-se de determinação processual válida, eficaz e plenamente vigente, cuja observância se impõe às partes enquanto não sobrevier decisão superveniente apta a modificá-la. Nesse contexto, a renovação do pedido de liberação dos valores ainda controvertidos revela-se incompatível com o atual estágio processual e com o conteúdo das decisões já proferidas nos autos. Não se mostra juridicamente adequado pretender rediscutir, por simples petição, questão já deliberada e cuja apreciação futura foi expressamente vinculada à ocorrência de evento processual específico e objetivo, qual seja, o trânsito em julgado do recurso mencionado. Cumpre recordar que o processo civil contemporâneo é estruturado sobre os deveres de lealdade, cooperação e observância das determinações judiciais, incumbindo às partes contribuir para o regular desenvolvimento do processo e atuar em conformidade com os comandos jurisdicionais validamente estabelecidos. Nessa perspectiva, uma vez fixado o condicionamento para apreciação da matéria, compete aos litigantes respeitar a marcha processual definida pelo Juízo, abstendo-se da formulação de pretensões que desconsiderem deliberações ainda plenamente vigentes. Assim, ausente qualquer fato novo apto a justificar a revisão das decisões anteriormente proferidas, e permanecendo hígidas as determinações constantes dos eventos 568 e 587, não há amparo para a pretendida liberação dos valores controvertidos neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Conforme determinado ao evento 568, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5097072-82.2025.8.24.0000. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.

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