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0006646-60.2026.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006646-60.2026.8.16.0174 Processo: 0006646-60.2026.8.16.0174 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$64.264,56 Embargante(s): JESUINO TADEU BRAGA FILHO (CPF/CNPJ: 066.638.358-82) Carlos Olympio Tostes, 462 - Jardim Almeida - ARARAQUARA/SP - CEP: 14.807-210 - E-mail: bragalv@outlook.com - Telefone(s): (16) 99949-1838 Embargado(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas,, 14171 Torre A, 18º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pela parte embargante JESUINO TADEU BRAGA FILHO em face da parte embargada BANCO VOTORANTIM S.A., em razão da constrição judicial recaída sobre veículo de sua propriedade nos autos da ação de busca e apreensão nº 0011246-95.2024.8.16.0174. A parte embargante informa não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, ante a restituição do veículo e a cessação da constrição que deu causa ao ajuizamento, requerendo a extinção do processo pela desistência (mov. 13). Conforme prevê o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte embargante não poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte embargada, caso esta tenha apresentado contestação. No caso dos autos, a parte embargada sequer foi citada, por isso, não se faz necessário o mencionado consentimento para a extinção do processo. 2. A par disso, homologo por sentença a desistência formulada pela parte embargante (mov. 13), para que gere seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes ficarão ao encargo da parte embargante. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Nestes autos não foi deferida qualquer medida constritiva, tendo a parte embargante noticiado a restituição do veículo e a inexistência de restrições sobre o bem, razão pela qual nada há a levantar ou cancelar (mov. 13). 5. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais. 6. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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