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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006643-19.2026.4.05.8105 IMPETRANTE: PAULO NERES DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO NERES DE OLVEIRA SOUSA contra ato coator supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FORTALEZA-CE, consubstanciado na demora excessiva da análise administrativa de seu requerimento de concessão do benefício. A parte impetrante alega que após a realização das avaliações periciais, notadamente a avaliação social e perícia médica, o INSS não concluiu o seu processo administrativo de concessão do benefício, mesmo após o transcurso de mais de seis meses desde a última diligência realizada. Requereu, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora conclua, imediatamente, o requerimento administrativo do benefício do Impetrante. Juntou documentos. Decisão de ID. 168185711 indeferiu o pedido liminar. No mesmo ato, foi deferida a gratuidade judicial ao impetrante. Devidamente notificada, a autoridade coatora restou inerte. Cientificado, o INSS não se manifestou. Sob o id. 181828556, a impetrante apresenta manifestação informando que o pedido administrativo fora analisado. Entretanto, requereu novo pedido, tendo em vista alegar que a autarquia teria indeferido o requerimento por premissa inverídica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança é a ação constitucional (art. 5° inciso LXIX, da CRFB/88) com escopo de tutelar direito líquido e certo (art. 1º da Lei n° 12.016/09). É cediço que, por direito líquido e certo, tem-se aquele que independe de dilação probatória, manifesto na existência e delimitado na extensão, de sorte que toda a matéria fática pode ser esclarecida por prova exclusivamente documental, carreada à inicial ou juntada posteriormente (art. 6°, §1°, da Lei n° 12.016/09). Quanto ao mérito, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que, sob à luz do pleito inicial, o requerimento administrativo fora devidamente analisado pelo INSS. No que tange ao pedido adicional formulado pela impetrante, tem-se que o requerimento administrativo objeto dos autos foi indeferido pelo INSS. Embora a impetrante alegue manifesta ilegalidade e flagrante vício de motivação, verifica-se que a pretensão deduzida nos autos extrapola a mera discussão acerca de eventual erro de fato do INSS no processo administrativo. Isso porque, na realidade, o que se pretende é a rediscussão do mérito do indeferimento administrativo, por meio da reavaliação da qualidade de segurada da impetrante, da metodologia de cálculo utilizada pelo INSS quanto as datas, bem como da análise dos vínculos empregatícios da impetrante. A controvérsia, portanto, exige exame detalhado da situação fática e documental da impetrante, circunstâncias incompatíveis com a natureza restrita do mandado de segurança, que pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite dilação probatória. Mesmo diante da alegação de violação ao devido processo administrativo, verifica-se que a questão posta envolve, essencialmente, a reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram o indeferimento, providência que demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental. Outrossim, da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que a Autarquia Previdenciária procedeu ao indeferimento do requerimento de forma fundamentada, mediante apreciação da documentação apresentada pela parte impetrante e indicação expressa dos motivos que ensejaram a negativa do benefício. Observa-se, ainda, que foi oportunizada à impetrante a interposição de recurso administrativo perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, via adequada para a rediscussão do mérito da decisão administrativa e eventual reavaliação dos elementos probatórios constantes do processo administrativo. Não resta a este juízo, portanto, alternativa, senão extinguir esta ação mandamental, tendo em conta a inadequação da via eleita. Nada obsta, contudo, que a impetrante, pelo uso dos meios processuais cabíveis, possa obter o exame de sua pretensão. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, mostra-se ser medida de maior utilidade e celeridade à parte, eis que proporciona a possibilidade da impetrante manejar outra via mais adequada à demonstração do direito alegado, que comporte, inclusive, dilação probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixadá, data do sistema. Assinatura Eletrônica JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA/JFCE