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0006642-96.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0006642-96.2026.8.16.0182 Processo: 0006642-96.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$ 40.000,00 Polo Ativo(s): GUSTAVO DE ARAÚJO KOTELAK Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Do Pedido de Suspensão do Processo (Tema 1.417, STF) A parte requerida pleiteia a suspensão do feito com fulcro na decisão proferida nos autos do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF). Entretanto, o pedido não merece prosperar. O caso em tela não se amolda às hipóteses de suspensão previstas na referida decisão. O Tema 1.417 visa dirimir conflito normativo quanto à aplicação do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que afasta a responsabilidade do transportador apenas em situações de força maior ou caso fortuito. No presente caso, a falha na prestação do serviço fundamenta-se em manutenção não programada da aeronave. Conforme pacificado pela jurisprudência, tal evento caracteriza-se como fortuito interno, pois integra o risco inerente à atividade econômica explorada, não se confundindo com as hipóteses de força maior ou fortuito externo. Portanto, operada a distinção entre o caso destes autos e a controvérsia jurídica do Tema 1.417/STF, inexiste óbice ao imediato julgamento da lide. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do Mérito A presente ação versa sobre indenização por danos morais ajuizada por GUSTAVO DE ARAÚJO KOTELAK em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte requerente em razão de cancelamento de voo nacional. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. Fixada essa premissa, afasta-se a tese de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86). Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, como norma de ordem pública e interesse social fundamentada na proteção constitucional ao consumidor, estabelece um patamar protetivo mínimo. Desse modo, a legislação específica somente tem lugar de forma complementar, prevalecendo o diploma consumerista sempre que houver conflito, em especial quando a norma especial restringir direitos ou garantias, assegurando-se assim a aplicação da regra mais favorável à parte vulnerável. Enquanto se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito, deixa-se, por esse motivo, de inverter o ônus da prova. Restou incontroverso nos autos que o requerente possuía passagem aérea da empresa requerida para o dia 05/02/2026 de Vitória/ES a Curitiba/PR, com conexão em São Paulo/SP e chegada ao destino final prevista para as 21h10 do mesmo dia. No entanto, o voo foi cancelado. Em decorrência do cancelamento, o autor foi reacomodado em um novo voo, o qual partiu às 14h05, do aeroporto de Guarulhos (o voo original deveria partir de Congonhas) no dia seguinte, pousando no destino final, Curitiba, às 15h21 do dia 06/02/2026, o que resultou em um atraso de 18 horas e 11 minutos na viagem do autor. Alega a parte autora que o cancelamento do voo decorreu de uma sucessão de falhas operacionais da requerida, iniciada por um problema técnico na aeronave e culminada com a expiração da jornada de trabalho da tripulação e o subsequente fechamento do aeroporto. Sustenta, outrossim, ter enfrentado longa espera no balcão de atendimento, logrando ingressar no quarto de hotel apenas às 02h39 da madrugada, além de ter sido compelida a se deslocar para o aeroporto de Guarulhos no dia seguinte para o embarque de reacomodação. A fornecedora somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, ônus probatório do qual não se desincumbiu, porquanto, embora sustente que o cancelamento do voo ocorreu devido à manutenção não programada, não colaciona aos autos nenhum documento hábil neste sentido, não logrando êxito em comprovar a impossibilidade absoluta no cumprimento da obrigação de transporte inicialmente assumida, para os fins do art. 373, II, do Código de Processo Civil; ou seja, não demonstrou habilmente nenhuma excludente de responsabilidade. Pondere-se que é dever da empresa aérea agir preventivamente quanto às questões técnicas de suas aeronaves, sendo que a “manutenção não programada” constitui fortuito interno (risco inerente à atividade) e não se confunde com motivo de força maior. Exatamente por não se enquadrar no conceito legal de força maior ou caso fortuito, conforme previsto no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o presente caso se distingue das hipóteses debatidas no Tema 1.417 do STF (ARE 1.450.244/RJ), permitindo o seu regular julgamento e a responsabilização da fornecedora. A jurisprudência já pacificou o entendimento em situações semelhantes: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033393-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.02.2025). RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA COM OUTRA COMPANHIA JUSTAMENTE PARA NÃO PERDER CONEXÃO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL. configuração. [...]. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007071-37.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.02.2025). A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou no tempo razoavelmente esperado. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos aos passageiros, incide o dever de indenizar, especialmente porque a companhia requerida não comprova satisfatoriamente que tenha, no caso em apreço, adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano a parte requerente a fim de minimizar os danos. Após atrasos e cancelamentos, as companhias aéreas passam a ter obrigação de acomodar os seus passageiros em outros voos e arcar com facilidade de comunicação, hospedagem e alimentação, conforme prescrevem os artigos 26 a 28 da Resolução 400 de 13 de dezembro de 2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018). Assim, passo à análise das circunstâncias envolvendo os presentes fatos, conforme parâmetros indicados pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso: conforme o conjunto probatório, houve um atraso de 18 horas e 11 minutos na viagem do autor. ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros: embora a requerida tenha realocado o autor, a medida não se mostrou eficiente para minorar os transtornos, porquanto o novo voo restou agendado apenas para o dia seguinte e a partir de terminal aeroportuário diverso (Guarulhos) do pactuado na origem (Congonhas). iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião: não restou comprovado que a requerida prestou informações claras, precisas e em tempo hábil quanto ao cancelamento do voo. iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável: restou comprovado que a requerida prestou assistência material ao autor no que concerne a alimentação e hospedagem, conforme previsto na resolução n.º 400 da ANAC, bem como não há alegação de falta de traslado. Contudo, impera ressaltar que a execução de tal amparo se deu de forma tardia, haja vista que, em razão de extensas filas e demora no atendimento logístico da requerida, o requerente apenas restou efetivamente acomodado por volta das 02h39 da madrugada do dia seguinte ao cancelamento. v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros: apesar do autor alegar que sofreu prejuízos em relação a compromissos pessoais, não há nos autos elementos de prova que corroborem essa alegação, não tendo o requerente se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. De igual modo, ressalta-se que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica quando não há nos autos prova da tentativa reiterada do consumidor para solução extrajudicial da controvérsia, importando compromisso considerável de seu tempo útil. Portanto, não sendo este o caso dos autos, uma vez que a parte requerente não demonstrou ter reiteradamente entrado em contato com a requerida a fim de solucionar a celeuma, não havendo que se falar em desvio produtivo do consumidor, motivo pelo qual isto não será considerado no montante da indenização. Assim, resta configurado o nexo causal entre a conduta indevida da requerida – falha na prestação do serviço – e o dano experimentado pela parte requerente – o qual excede o mero aborrecimento, implicando em lesão extrapatrimonial que deve ser indenizada por danos morais. Comprovada a obrigação de indenizar, passa-se à quantificação do valor indenizatório. Para a fixação de um montante compatível com as particularidades do caso concreto, é imprescindível a observância do ideal de reparação integral, segundo o artigo 944 do Código Civil e o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, quando inviável a restituição plena – seja por obstáculos materiais ou pela natureza do dano –, a obrigação de reparar transmuta-se em obrigação de compensar. Haja vista que, a finalidade precípua da indenização é justamente proporcionar à parte lesada uma forma de ressarcimento proporcional ao prejuízo suportado. No que se refere à quantificação da indenização, devem ser considerados, entre outros fatores, a extensão do dano, a conduta das partes envolvidas, os parâmetros anteriormente examinados, as condições econômicas e sociais dos litigantes, a repercussão dos fatos e as circunstâncias particulares do caso em tela, em especial o atraso de 18 horas e 11 minutos na viagem do requerente, a falta de informação adequada e o manifesto prejuízo ao período de repouso do consumidor, que permaneceu aguardando em filas e apenas conseguiu adentrar ao quarto de hotel disponibilizado, por volta das 02h39 do dia 06/02/2026. Por esses motivos considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante a utilização da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. INDEFIRO o requerimento de suspensão processual fundado no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 22

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