Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · Sentença
USUCAPIÃO Nº 0006641-86.2010.8.24.0041/SCINTERESSADO: MARIA LUCIA RIBOVSKI IACHITZKI ADVOGADO(A): FRANCISCO KENJI NISHIOKA SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da parte autora, por meio da usucapião extraordinária, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando DANIEL AUERSVALDT e HEGNIRIAN HARTINGER AUERSVALDT proprietários dos imóveis urbanos individualizados ao evento 252, INF10 e INF13. Custas pela parte autora. Condeno Maria Lúcia Ribovski Iachitzki, por ter apresentado resistência específica ao pedido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo a remuneração dos curadores e defensor dativo nomeados nos autos em R$ 530,01. Requisite-se o pagamento, de acordo com o previsto na Resolução CM n. 5/2019. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro. Após, não havendo pendências, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.