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0006639-70.2018.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006639-70.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: JABISON OLEGARIO BEZERRA, JOSE TALVANE DA SILVA, JOAO ENOQUE DA SILVA, JOAO JOAQUIM DE AGUIAR SILVA, JOSE MAURINO DA CRUZ FILHO, JAIDETE BEZERRA DA SILVA, JOZILDO LUIZ DA SILVA, JOEL JOAQUIM PEREIRA, VANIA MARIA BENICIO BARBOSA, ROBSON VINICIUS BENICIO RODRIGUES BARBOSA ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE ROBSON DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE: SOLANGE CRISTINA CAVALCANTE PEREIRA REQUERENTE: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249408097, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Jabison Olegário Bezerra e outros exequentes contra o Estado de Pernambuco, oriundo da Ação Coletiva nº 0047790-51.2008.8.17.0001, versando sobre diferenças remuneratórias de natureza salarial . Expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas, sucederam-se os pagamentos referentes aos demais litisconsortes . Todavia, a RPV expedida em favor do Espólio de José Robson da Silva Rodrigues (Id 217242659, no montante bruto de R$ 36.369,81) não foi adimplida pela Fazenda Pública no prazo legal . Certificada a inércia, deferiu-se o sequestro judicial de valores via SISBAJUD (Id 243131841 e Id 245888558), que atingiu a integralidade do crédito requisitado (R$ 36.369,81) . Intimado do bloqueio, o Estado de Pernambuco peticionou (Id 246015933) informando a incidência de Contribuição Previdenciária ao FUNAFIN no importe de R$ 2.653,39 sobre o crédito pago, indicando os dados bancários para transferência . Os herdeiros habilitados impugnaram a retenção (Id 246090043 e 246090044), alegando a ocorrência de bis in idem, e requereram a liberação do valor integral com o destaque dos honorários advocatícios contratuais . É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à legitimidade da retenção da contribuição previdenciária sobre o crédito sequestrado do Espólio e à exata forma de distribuição e liberação do saldo depositado em juízo . Assiste razão à Fazenda Pública quando pugna pela retenção dos valores da contribuição previdenciária (FUNAFIN), haja vista que a requisição do Espólio foi satisfeita mediante constrição judicial coercitiva (sequestro via SISBAJUD) incidente sobre o valor bruto do crédito exequendo , sem a dedução do tributo que o próprio ofício requisitório de Id 217242659 expressamente ressalvou . Tratando-se de diferenças de vencimentos/proventos de natureza salarial devidas a servidor público, a retenção na fonte da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.196.777/RS - Tema 445/STJ) . Não há cogitar de bis in idem, pois a contribuição ora exigida recai justamente sobre as diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas à época própria — que integram o crédito exequendo —, e não sobre parcelas já submetidas a desconto. Os fatos geradores não se confundem, portanto, pelo que legítimo o pedido de retenção feito pela Fazenda Pública. E, sendo legítima a retenção tributária de R$ 2.653,39 ao FUNAFIN, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais pactuados e indicados no Quadro L do Ofício Requisitório nº 217242659, os quais incidem sobre o valor bruto requisitado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: a) 10% (dez por cento) sobre o valor bruto (R$ 36.369,81) em favor da advogada Elizabeth de Carvalho Simplício (CPF: 609.798.604-15; OAB/PE 17.009), perfazendo a quantia de R$ 3.636,98; e b) 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto (R$ 36.369,81) em favor da sociedade Mônica Martins Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 59.708.705/0001-00), perfazendo a quantia de R$ 7.273,96. Realizadas as deduções da contribuição previdenciária (R$ 2.653,39) e dos honorários contratuais destacados (R$ 10.910,94 ao todo), o saldo líquido remanescente equivalente a R$ 22.805,48 cabe ao Espólio de José Robson da Silva Rodrigues, devendo ser expedido alvará em favor dos herdeiros devidamente habilitados nos autos (Vânia Maria Benício Rodrigues Barbosa e Robson Vinícius Benício Rodrigues Barbosa - Id 216419877). Desta forma, DEFIRO a retenção da contribuição previdenciária sobre o crédito sequestrado e determino a transferência para aconta do FUNAFIN (Caixa Econômica Federal, Agência 1294-7, Conta 275-7, Op. 006, CNPJ 05.136.779/0001-90), conforme dados informados pela PGE (Id 246015933), no valor de R$ 2.653,39. DETERMINO a expedição dos Alvarás Eletrônicos de Levantamento/Transferência do saldo restante do depósito judicial (R$ 33.716,42), da seguinte forma: c) R$ 3.636,98 a título de honorários contratuais em favor da Dra. Elizabeth de Carvalho Simplício (CPF: 609.798.604-15); d) R$ 7.273,96 a título de honorários contratuais em favor de Mônica Martins Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 59.708.705/0001-00); e) R$ 22.805,48 (acrescido dos juros e correções monetárias do depósito judicial proporcionais ao período) em favor dos herdeiros habilitados Vânia Maria Benício Rodrigues Barbosa e Robson Vinícius Benício Rodrigues Barbosa. Aguarde-se a indicação dos dados bancários e/ou cumpra-se a expedição via SISCONDJ/Malote Digital. Com o efetivo levantamento e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se! RECIFE, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

  2. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006639-70.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: JABISON OLEGARIO BEZERRA, JOSE TALVANE DA SILVA, JOAO ENOQUE DA SILVA, JOAO JOAQUIM DE AGUIAR SILVA, JOSE MAURINO DA CRUZ FILHO, JAIDETE BEZERRA DA SILVA, JOZILDO LUIZ DA SILVA, JOEL JOAQUIM PEREIRA, VANIA MARIA BENICIO BARBOSA, ROBSON VINICIUS BENICIO RODRIGUES BARBOSA ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE ROBSON DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE: SOLANGE CRISTINA CAVALCANTE PEREIRA REQUERENTE: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249408097, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por Jabison Olegário Bezerra e outros exequentes contra o Estado de Pernambuco, oriundo da Ação Coletiva nº 0047790-51.2008.8.17.0001, versando sobre diferenças remuneratórias de natureza salarial . Expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas, sucederam-se os pagamentos referentes aos demais litisconsortes . Todavia, a RPV expedida em favor do Espólio de José Robson da Silva Rodrigues (Id 217242659, no montante bruto de R$ 36.369,81) não foi adimplida pela Fazenda Pública no prazo legal . Certificada a inércia, deferiu-se o sequestro judicial de valores via SISBAJUD (Id 243131841 e Id 245888558), que atingiu a integralidade do crédito requisitado (R$ 36.369,81) . Intimado do bloqueio, o Estado de Pernambuco peticionou (Id 246015933) informando a incidência de Contribuição Previdenciária ao FUNAFIN no importe de R$ 2.653,39 sobre o crédito pago, indicando os dados bancários para transferência . Os herdeiros habilitados impugnaram a retenção (Id 246090043 e 246090044), alegando a ocorrência de bis in idem, e requereram a liberação do valor integral com o destaque dos honorários advocatícios contratuais . É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à legitimidade da retenção da contribuição previdenciária sobre o crédito sequestrado do Espólio e à exata forma de distribuição e liberação do saldo depositado em juízo . Assiste razão à Fazenda Pública quando pugna pela retenção dos valores da contribuição previdenciária (FUNAFIN), haja vista que a requisição do Espólio foi satisfeita mediante constrição judicial coercitiva (sequestro via SISBAJUD) incidente sobre o valor bruto do crédito exequendo , sem a dedução do tributo que o próprio ofício requisitório de Id 217242659 expressamente ressalvou . Tratando-se de diferenças de vencimentos/proventos de natureza salarial devidas a servidor público, a retenção na fonte da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.196.777/RS - Tema 445/STJ) . Não há cogitar de bis in idem, pois a contribuição ora exigida recai justamente sobre as diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas à época própria — que integram o crédito exequendo —, e não sobre parcelas já submetidas a desconto. Os fatos geradores não se confundem, portanto, pelo que legítimo o pedido de retenção feito pela Fazenda Pública. E, sendo legítima a retenção tributária de R$ 2.653,39 ao FUNAFIN, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais pactuados e indicados no Quadro L do Ofício Requisitório nº 217242659, os quais incidem sobre o valor bruto requisitado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: a) 10% (dez por cento) sobre o valor bruto (R$ 36.369,81) em favor da advogada Elizabeth de Carvalho Simplício (CPF: 609.798.604-15; OAB/PE 17.009), perfazendo a quantia de R$ 3.636,98; e b) 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto (R$ 36.369,81) em favor da sociedade Mônica Martins Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 59.708.705/0001-00), perfazendo a quantia de R$ 7.273,96. Realizadas as deduções da contribuição previdenciária (R$ 2.653,39) e dos honorários contratuais destacados (R$ 10.910,94 ao todo), o saldo líquido remanescente equivalente a R$ 22.805,48 cabe ao Espólio de José Robson da Silva Rodrigues, devendo ser expedido alvará em favor dos herdeiros devidamente habilitados nos autos (Vânia Maria Benício Rodrigues Barbosa e Robson Vinícius Benício Rodrigues Barbosa - Id 216419877). Desta forma, DEFIRO a retenção da contribuição previdenciária sobre o crédito sequestrado e determino a transferência para aconta do FUNAFIN (Caixa Econômica Federal, Agência 1294-7, Conta 275-7, Op. 006, CNPJ 05.136.779/0001-90), conforme dados informados pela PGE (Id 246015933), no valor de R$ 2.653,39. DETERMINO a expedição dos Alvarás Eletrônicos de Levantamento/Transferência do saldo restante do depósito judicial (R$ 33.716,42), da seguinte forma: c) R$ 3.636,98 a título de honorários contratuais em favor da Dra. Elizabeth de Carvalho Simplício (CPF: 609.798.604-15); d) R$ 7.273,96 a título de honorários contratuais em favor de Mônica Martins Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 59.708.705/0001-00); e) R$ 22.805,48 (acrescido dos juros e correções monetárias do depósito judicial proporcionais ao período) em favor dos herdeiros habilitados Vânia Maria Benício Rodrigues Barbosa e Robson Vinícius Benício Rodrigues Barbosa. Aguarde-se a indicação dos dados bancários e/ou cumpra-se a expedição via SISCONDJ/Malote Digital. Com o efetivo levantamento e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se! RECIFE, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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