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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
Apesar de já ter sido determinado o desentranhamento da impugnação aos embargos à execução destes autos, verifica-se que a parte exequente tornou a juntá-la no ID 364/374. Assim, considerando que a referida manifestação deve ser apresentada nos autos dos embargos à execução, determino novamente o seu desentranhamento. Ademais, considerando que os embargos à execução opostos pela parte executada tramitam em autos apartados e não havendo notícia, nestes autos, de decisão que lhes tenha atribuído efeito suspensivo, a execução deve prosseguir regularmente, nos termos do art. 919, caput, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito, indicando, de forma objetiva, as providências executivas que pretenda adotar, devendo apresentar memória atualizada do débito, se necessário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e voltem conclusos. Intime-se.
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