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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006639-05.2025.8.16.0174 Processo: 0006639-05.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.889,39 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): NUBIA GABRIELI KUKLA (RG: 134334673 null/PR e CPF/CNPJ: 100.427.379-74) Rua Ovídio Luiz Presendo, 39 Recadastramento - São Gabriel - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-180 NUBIA GABRIELI KUKLA 10042737974 (CPF/CNPJ: 29.785.774/0001-57) OVIDIO LUIZ PRESENDO, 39 - RECADASTRAMENTO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-180 1. O MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR ajuizou a presente execução fiscal em face de NUBIA GABRIELI KUKLA 10042737974, objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado em certidão de dívida ativa relativa a tributos municipais — taxas de fiscalização, de renovação e de funcionamento — dos exercícios de 2021 a 2024, atribuindo à causa o valor de R$ 3.889,39; requereu a citação da executada para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, nos termos da Lei nº 6.830/80. Recebida a inicial, deferiu-se a citação e fixaram-se os honorários advocatícios (mov. 6). Citada a executada não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora. Ante a inércia, o exequente requereu a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, e a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD (mov. 12). Expediu-se a ordem de bloqueio Sisbajud no valor de R$ 4.507,91 (mov. 29.1). Deferidas as medidas (mov. 18 e 25), a busca de ativos restou parcialmente positiva, atingindo os montantes de R$ 4.023,17, de R$ 467,76, de R$ 16,98, totalizando o valor de R$ 4.507,91 (mov. 34). Intimado o exequente, postulou a reiteração da constrição sobre o saldo remanescente e indicou conta bancária para o direcionamento dos valores (mov. 37). Sobreveio depósito eletrônico no importe de R$ 453,53 para pagamento dos honorários advocatícios (mov. 38 e 39), requerendo o exequente a expedição de alvará para o respectivo levantamento (mov. 42). Regularmente intimada da constrição de seus ativos financeiros, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem impugnação (mov. 43, 47 e 48). Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório. Decido. 2. A execução tem por escopo único a satisfação do direito do credor (art. 797 do CPC), de sorte que se extingue, por consequência lógica e necessária, quando alcançado o resultado prático a que se destina, vale dizer, quando satisfeita a obrigação exequenda (art. 924, II, do CPC). No caso dos autos, a pretensão executiva restou satisfeita. A constrição de ativos financeiros da executada, promovida pelo sistema SISBAJUD, alcançou o montante de R$ 4.507,91, ao qual se soma o depósito de R$ 453,53 (mov. 39), perfazendo numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo, tal como reconhecido pelo próprio exequente, que expressamente postulou o levantamento das quantias constritas e depositadas, sem deduzir pretensão de prosseguimento. Impende registrar que a executada foi regularmente cientificada da indisponibilidade de seus ativos financeiros, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, e não ofertou, no prazo legal, qualquer impugnação relativa à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou a eventual excesso de constrição (art. 854, § 3º, do CPC), operando-se, com o decurso do prazo, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Satisfeita a obrigação pela apropriação, em favor do exequente, dos valores penhorados e depositados, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do Código Tributário Nacional) e, por corolário, a extinção da execução com resolução do mérito, a ser declarada por sentença (arts. 924, II, e 925 do CPC). Os honorários advocatícios, fixados por ocasião do despacho inicial (mov. 6) e devidos no percentual majorado à míngua de pronto pagamento, encontram-se igualmente contemplados, satisfeitos pelo depósito lançado em mov. 39, cujo levantamento em favor do exequente ora se defere. As custas e despesas processuais, à luz do princípio da causalidade, ficam a cargo da parte executada, que deu causa à instauração do feito ao permanecer inadimplente. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. 3.1. Converto em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, tornando definitiva a constrição (art. 854, § 5º, do CPC). 3.2. Expeça-se alvará do valor total bloqueado, no importe de R$ 4.507,91 acrescido de eventuais rendimentos, em favor do exequente, MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, para a conta indicada em mov. 37 (Caixa Econômica Federal, agência 0407, operação 006, conta corrente 392-3, titular PM UN VITORIA ALVARA JUD, CNPJ 75.967.760/0001-71). 3.3. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em mov. 39, correspondente aos honorários, no importe de R$ 453,53, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor do exequente, para a conta indicada em mov. 42 (Caixa Econômica Federal, agência 0407, operação 006, conta corrente 414-8, CNPJ 75.967.760/0001-71). 3.4. Levantem-se eventuais penhoras, indisponibilidades ou restrições remanescentes registradas em nome da parte executada nos sistemas conveniados. 4. Custas processuais pela parte executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito