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0006634-60.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006634-60.2026.4.05.8201 AUTOR: THAISA KELLI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por THAISA KELLI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade urbano, na condição de segurada facultativa, em decorrência do nascimento de sua filha, Lunna Matias da Silva, ocorrido em 05/03/2025 (id. 150883948). A parte autora narra que formulou requerimento administrativo em 23/04/2025 (NB 234.479.355-5), indeferido por falta de período de carência anterior ao nascimento. O benefício de salário-maternidade é disciplinado no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada da Previdência Social por ocasião do parto. O interesse processual, contudo, é condição da ação e deve ser aferido antes do exame do mérito, exigindo a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A consulta aos sistemas informatizados da Autarquia revela que, após o indeferimento noticiado na petição inicial, a autora formulou novo requerimento em 19/08/2025, ao qual se atribuiu o NB 237.179.909-7 (id. 167531680). Esse segundo requerimento foi deferido em 21/08/2025, tendo o INSS concedido o salário-maternidade na forma de filiação facultativa, com data de início do benefício em 05/03/2025, data do próprio parto, renda mensal inicial de R$ 1.518,00 e cessação em 02/07/2025 pelo exaurimento dos 120 dias legais, conforme carta de concessão e histórico de créditos constantes do dossiê previdenciário (id. 167531680). O crédito correspondente ao período de 05/03/2025 a 02/07/2025 foi efetivamente pago em 09/09/2025, no valor líquido de R$ 5.437,63. Registre-se que a concessão administrativa se deu a partir de um único recolhimento, referente à competência de fevereiro de 2025, tal como consta do demonstrativo de cálculo anexo à carta de concessão, que aponta tempo de contribuição de um mês. A própria Administração, portanto, já dispensou a carência que a petição inicial pretende ver afastada, de modo que a tese deduzida na inicial não encontra resistência a ser superada nesta sede. O benefício postulado nesta ação já foi concedido, calculado e integralmente pago na via administrativa, com data de início inclusive mais vantajosa do que aquela indicada na petição inicial, correspondente à DER de 23/04/2025. Inexiste, assim, utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional pretendido, porque nada há a conceder além do que a autora já recebeu. A ausência de interesse processual é anterior ao ajuizamento, ocorrido em 16/03/2026, uma vez que a concessão administrativa data de 21/08/2025 e o pagamento de 09/09/2025. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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