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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0006634-17.2025.8.16.0098(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM TELEVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ORIGEM DO VÍCIO POR PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1 O autor alegou que adquiriu, em 25/09/2025, uma TV Toshiba 65” DLED Smart 4K (modelo 65C350NS), no valor de R$ 3.950,00, informando que o produto, adquirido em loja física sem vícios aparentes, passou a apresentar falhas na imagem após a instalação, vindo a cessar completamente seu funcionamento em 20/10/2025. Relatou, ainda, tentativas frustradas de solução administrativa. Pleiteou o conserto do aparelho, sua substituição ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. 1.2 A sentença julgou extinto o processo por entender ser necessária realização de perícia técnica. 1.3.   O autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a desnecessidade de prova técnica complexa, a adequação da demanda ao rito dos Juizados Especiais e, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais.2. Questões em discussão: 2.1 Necessidade de prova pericial técnica para apuração da origem do vício alegado.2.2 Possibilidade de julgamento do mérito da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, considerados os pedidos indenizatórios formulados na inicial.3. Razões de decidir: 3.1 Não prospera a alegação recursal de suficiência da prova documental e desnecessidade de perícia técnica. Embora o recorrente sustente que o defeito se manifestou em curto lapso temporal, tal circunstância não permite, por si só, a identificação de sua origem, a qual pode decorrer de múltiplas causas, demandando análise técnica especializada. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de produção de prova adequada quando indispensável ao deslinde da controvérsia.3.2 Extrai-se da sentença a ser mantida: “(...) Outrossim, considerando o conjunto probatório existente nos autos, revela-se impossível discernir se o suposto defeito é oriundo de uma eventual instalação impropria, de uso inadequado do aparelho ou de um vício intrínseco ao produto, de modo que a pretendida prova oral não substitui a necessária prova pericial complexa. Assim sendo, a elucidação da origem do defeito no produto requer uma análise técnica que não se alinha ao rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, tornando a produção da prova pericial a única via viável para sanar a controvérsia em exame. Portanto, o julgamento do mérito da demanda encontra-se inexoravelmente condicionado à realização da referida prova pericial complexa.” 3.3 Em razão do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais, fica prejudicado o exame das teses de mérito deduzidas no recurso, inclusive quanto à alegada responsabilidade da fornecedora e aos pedidos indenizatórios formulados na inicial.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003613-39.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.08.2023 TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002000-45.2024.8.16.0184 – Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 07.11.2025 TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005915-07.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 22.06.2026
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