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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de conhecimento, de natureza previdenciária acidentária, proposta por MARCELO MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula, em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 06/08/2013, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91) com reabilitação profissional, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), bem como o pagamento das parcelas pretéritas acrescidas dos consectários legais. Narra o autor que foi admitido pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) em 12/04/2013 para desempenhar as funções de gari. Relata que, em 06/08/2013, ao efetuar o recolhimento e despejo de recipientes pesados de resíduos no caminhão coletor, sofreu torção severa que culminou em fratura no tornozelo esquerdo, fato que ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e atendimento de urgência com procedimento cirúrgico. Sustenta que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6030080885) entre 22/08/2013 e 11/09/2014, quando o benefício foi cancelado pela autarquia sem que estivesse restabelecida a sua higidez funcional. Juntou documentos, inclusive cópia do laudo pericial e da sentença proferidos na Reclamação Trabalhista nº 0010865-08.2015.5.01.0001 perante a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário do CNIS, registros da CTPS, relatórios médicos, exames e cópias dos autos trabalhistas (fls. 20/90). Por decisão proferida em 08/04/2021, foi deferida a gratuidade de justiça, nomeado perito médico judicial e ordenada a citação do réu (fl. 93). O Ministério Público declinou de intervir por inexistência de interesse público qualificado ou de incapazes (fl. 110). Devidamente citada a autarquia ré, o INSS ofereceu contestação tempestiva (fls. 131/136). Arguiu prejudicial de prescrição do fundo de direito com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando inaplicabilidade do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação da DIB na data de eventual requerimento administrativo. Apresentou quesitos às fls. 136. A parte autora ofertou réplica às fls. 144/149, rechaçando a prescrição de fundo de direito e formulando quesitos. Homologados os honorários periciais (fls.152/153) e comprovado o respectivo recolhimento pelo INSS (fl. 189), a perícia foi designada e realizada em 12/05/2025. O laudo pericial judicial subscrito pelo perito oficial Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto foi encartado às fls. 205/215. Intimadas as partes sobre o laudo (fl. 217), a parte autora manifestou expressa concordância (fls. 219/221), ao passo que o réu permaneceu silente (certidão de fl. 231). Por decisão de fl. 233, o laudo pericial foi devidamente homologado pelo juízo, sobrevindo certidão de preclusão às fls. 235. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e a perícia médica produzida em juízo asseguram a plena elucidação fática da controvérsia. Da prejudicial de prescrição A autarquia previdenciária sustenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 pelo decurso de mais de cinco anos entre a cessação administrativa do auxílio-doença (11/09/2014) e o ajuizamento da demanda (03/04/2021). A prefacial não merece acolhida. O direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário decorre da proteção social constitucionalmente assegurada e ostenta natureza indisponível e imprescritível. O decurso do tempo não fulmina a pretensão à concessão do benefício em si, atingindo apenas as parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A matéria se encontra pacificada na Corte Superior, como se extrai do teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Desse modo, rejeita-se a tese de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se, contudo, a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 03/04/2016 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 85 do STJ). Do mérito e do exame dos requisitos legais dos benefícios acidentários A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência do acidente de trabalho típico, a qualidade de segurado e a subsistência de incapacidade temporária total, incapacidade permanente total ou sequela definitiva que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. A qualidade de segurado e o nexo etiológico decorrente do infortúnio ocorrido em 06/08/2013 restaram incontroversos, diante da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador (fl. 43) e da concessão originária de auxílio-doença acidentário sob o código B91 (NB 6030080885) entre 22/08/2013 e 11/09/2014 (fl. 61). Além disso, a prova pericial e documental emprestada da Reclamação Trabalhista nº 0010865-08.2015.5.01.0001 (fls. 63/90) confirma o evento traumático durante as atividades de gari na COMLURB, com fratura maleolar no tornozelo esquerdo e osteossíntese cirúrgica. Cumpre examinar os requisitos específicos dos benefícios postulados: No tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), exige-se a demonstração de incapacidade laborativa total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Na hipótese, o laudo pericial judicial elaborado nestes autos (fls. 205/215) foi categórico ao afastar a invalidez omniprofissional ou a incapacidade total, atestando expressamente que o autor se mantém lúcido, com deambulação própria e apto para atividades laborais com restrição de sobrecarga, razão pela qual o pedido de aposentadoria por invalidez resta improcedente. Quanto ao auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), sua concessão pressupõe a existência de incapacidade temporária e atual para a atividade habitual em fase de recuperação. Ocorre que o exame médico pericial judicial constatou que o quadro decorrente da fratura de tornozelo esquerdo está com o processo de consolidação estabilizado, sem lesões agudas ou necessidade de novos procedimentos cirúrgicos ou tratamentos reabilitatórios ativos, caracterizando quadro definitivo e consolidado, o que obsta a concessão do benefício por incapacidade temporária. Por sua vez, o auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza estritamente indenizatória e prescinde de incapacidade total, exigindo unicamente: (i) a qualidade de segurado; (ii) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho; (iii) o nexo causal; e (iv) a presença de sequelas permanentes que acarretem a redução da capacidade funcional para o trabalho habitualmente desempenhado à época do infortúnio. O perito do juízo, em exame médico presencial e percuciente análise do histórico clínico-funcional, atestou que o autor apresenta bloqueio funcional e redução da mobilidade do tornozelo esquerdo em grau médio (CID-10 T93.2: sequela de fratura de membro inferior), decorrente do acidente de trabalho típico. O laudo pericial esclareceu que a sequela é definitiva, consolidada e acarreta evidente limitação funcional e dispêndio de maior esforço físico para o labor habitual de gari, impedindo caminhadas de longas distâncias, subida e descida repetitiva em caçambas de caminhões e sustentação de grandes cargas (respostas aos quesitos 6, 7.1, 12, 13, 21 e 22 de fls. 205/215). Importa registrar que, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, o grau da limitação motora não obsta a concessão do benefício indenizatório, sendo devido o auxílio-acidente ainda que a perda da capacidade funcional se dê em patamar mínimo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - Paradigma: REsp 1109591/SC Portanto, demonstrados o nexo causal, a consolidação das lesões e a redução funcional definitiva para o exercício do ofício habitual de gari, impõe-se a procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Do termo inicial (DIB) e prescrição quinquenal A data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente que sucede auxílio-doença acidentário precede de expressa disciplina no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, devendo coincidir com o dia subsequente ao encerramento do auxílio-doença pretérito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria ao fixar a tese vinculante do Tema 862: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. - Paradigma: REsp 1729555/SP Na mesma diretriz, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ART. 86, §2º DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando como termo inicial a data de cessação do último auxílio-doença acidentário. 2. O Recorrente pretende a alteração do marco inicial do benefício para momento anterior, correspondente à cessação de benefício pretérito ocorrido em 2015. II Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, à luz do art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada. III Razões de decidir 4. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade laborativa. 5. Nos termos do art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, firmou tese no sentido de que o marco inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao término do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 7. No caso concreto, o laudo pericial fixou a consolidação das lesões na data de cessação do último auxílio-doença acidentário, ocorrido em março de 2022. 8. Inexistem elementos probatórios que justifiquem a retroação do termo inicial para período anterior, sendo correta a fixação adotada na sentença. 9. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corroboram o entendimento quanto ao marco inicial do benefício. 10. Sentença que se mantém integralmente. IV Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ, não sendo possível sua retroação sem prova da consolidação das lesões em momento anterior. (0000626-23.2020.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 27/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Nesse cenário, tendo o benefício de auxílio-doença acidentário cessado em 11/09/2014, o auxílio-acidente deve ter sua DIB fixada em 12/09/2014, incidindo, contudo, a prescrição quinquenal sobre todas as prestações vencidas antes de 03/04/2016 (quinquênio anterior à propositura da ação distribuída em 03/04/2021). Dos critérios de correção monetária e juros moratórios A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as verbas previdenciárias devidas pela Fazenda Pública devem observar a modulação legal e constitucional pertinente. Para o período anterior a 08/12/2021, as parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 c/c Tema 905 do STJ), acrescidas de juros de mora aplicados a partir da citação segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária e a compensação da mora dar-se-ão exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, para a fase pré-requisitório incide a taxa SELIC na forma do art. 406 do Código Civil (sem cumulação com correção monetária); expedido o precatório ou RPV, a atualização observará o IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, observados os limites constitucionais vigentes. Da tutela específica para implantação do benefício Tratando-se de obrigação de fazer voltada à subsistência alimentar do trabalhador, impõe-se a concessão de tutela específica nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente pela autarquia no prazo assinalado no dispositivo. Das custas e dos honorários advocatícios Em relação às custas processuais, o INSS é isento de custas no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, nos termos do art. 17, inciso IX e § 1º, da Lei Estadual nº 3.350/1999, cabendo-lhe, todavia, o recolhimento da taxa judiciária caso sucumbente e inexistente reciprocidade (Enunciado nº 42 do FETJ e Súmula nº 76 do TJRJ). Quanto à verba honorária sucumbencial, o réu responderá pelos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual exato recairá na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC), devendo a base de cálculo incidir estritamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de MARCELO MARTINS DA SILVA o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94 ou correlata acidentária), com renda mensal inicial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxílio-doença precedente, com data de início do benefício (DIB) fixada em 12/09/2014 (dia imediato à cessação do auxílio-doença NB 6030080885), observada a vedação legal de acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991); b) CONDENAR o réu a pagar as parcelas vencidas desde 03/04/2016 (diante da pronúncia da prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da demanda), corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que cada parcela era devida até 08/12/2021, acrescidas de juros de mora nos moldes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação (20/06/2023). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025, pela taxa SELIC (art. 406 do CC) até a expedição do requisitório e, após, pelo IPCA acrescido de juros de 2% ao ano (EC nº 136/2025); c) DEFERIR A TUTELA ESPECÍFICA da obrigação de fazer (art. 497 do CPC), determinando a intimação do INSS para implantar o benefício de auxílio-acidente no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação desta sentença, comprovando-se a providência nos autos sob pena de fixação de astreintes; d) RECONHECER a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 3.350/1999), impondo-lhe o recolhimento da taxa judiciária devida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (Súmula nº 76 do TJRJ); e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), incidentes exclusivamente sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida estimada das prestações atrasadas com aplicação da prescrição quinquenal não excede o limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, somado ao fato de estar fundada em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (art. 496, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se eletronicamente as partes.
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