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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006632-96.2026.4.05.8102 AUTOR: CICERO ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES - CE26475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Benefício previdenciário por incapacidade / Segurado especial) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. Além da incapacidade, é indispensável a comprovação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência legal. No caso do segurado especial, a concessão do benefício no valor de um salário mínimo pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal, nos termos do art. 39, I, c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, mediante início de prova material corroborado por prova oral idônea. No caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Da incapacidade O laudo pericial judicial (id. 165754126) concluiu que o autor apresenta sequelas de traumatismo cranioencefálico, CID T90, e sequelas de traumatismo de membro superior, CID T92. A perícia fixou a DII em 28/10/2025 e reconheceu incapacidade permanente. A prova técnica, portanto, demonstra que o autor se encontra incapacitado de forma permanente para o exercício de atividade laborativa, quadro compatível com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, fixa-se a DIB em 28/10/2025, data de início da incapacidade reconhecida pela perícia judicial. Da qualidade de segurado especial A qualidade de segurado especial também restou demonstrada. Consta dos autos início de prova material consistente em DAP emitida em 2022 (id. 154102442), além de vínculo em empresa rural no período de 2021 a 2023 (id. 168574982), elementos que indicam a inserção do autor em atividade rural em período anterior e próximo ao fato gerador discutido. A prova oral produzida mostrou-se razoável e corroborou, em conjunto com a prova material, o exercício de atividade rural pelo autor no período juridicamente relevante. Não há notícia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo suficiente para afastar a qualidade de segurado especial ou a carência exigida. Desse modo, comprovadas a incapacidade permanente, a qualidade de segurado especial e a carência, o pedido deve ser julgado procedente. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: a) conceder/implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, em favor de JOÃO CORREIA DO NASCIMENTO, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, com DIB em 28/10/2025, conforme laudo pericial judicial (id. 165754126), com renda mensal de 1 (um) salário mínimo, ressalvadas as reavaliações e revisões legalmente previstas; e b) pagar as parcelas vencidas desde 28/10/2025 até o mês imediatamente anterior ao início do pagamento decorrente da implantação (DIP), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então e até 08/12/2021, observando-se o regime instituído pela Lei nº 11.960/09 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Quando da expedição do requisitório, o pagamento observará o regime constitucional vigente, inclusive as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. Determino, ainda, que o benefício seja implantado pelo INSS no prazo acima, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que eventual recurso deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita, se requerido e ainda não concedido. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedida a RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE